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sábado, 1 de dezembro de 2007

Código de Manu - versão em inglês

Seleções da lei do Manu

2. "Deign, um divino, a declarar-nos precisamente na devida ordem e as sagradas leis de cada um dos (quatro chefe) castas (varna) e do intermediário queridos.

21. Mas no começo ele atribuiu os seus vários nomes, ações e condições a todos (seres criados), ainda de acordo com as palavras do Veda.

22. Ele, o Senhor, também criada a classe dos deuses, que são dotados de vida, e cuja natureza é ação; ea classe do Sadhyas sutil, eo sacrifício eterno.

23. Mas a partir de fogo, vento, o sol e ele chamou a brotar o triplo Veda eterna, chamado Rik, Yagus, e Saman, para o devido cumprimento do sacrifício.

24. Tempo e as divisões do tempo, a lua e os planetas, os rios, os oceanos, as montanhas, planícies, e terreno irregular.

25. Austeridade, a fala, prazer, desejo e raiva, toda esta criação que ele também produziu, como ele desejado para ligar para estes seres em...

CÓDIGO DE HAMURABI

Khammu-rabi, rei da Babilônia no 18º século a.C., estendeu grandemente o seu império e governou uma confederação de cidades-estado. Erigiu, no final do seu reinado, uma enorme "estela" em diorito, na qual ele é retratado recebendo a insígnia do reinado e da justiça do rei Marduk. Abaixo da figura foram escritas 21 colunas, com 282 cláusulas que ficaram conhecidas como Código de Hamurabi (que, na verdade, foi uma compilação de costumes já existentes).
Muitas das provisões do código referem-se às três classes sociais: a do "awilum" (filho do homem", ou seja, a classe mais alta, dos homens livres, que era merecedora de maiores compensações por injúrias - retaliações - mas que por outro lado arcava com as multas mais pesadas por ofensas); no estágio imediatamente inferior, a classe do "mushkenum", cidadão livre mas de menor status e sujeito a obrigações mais leves; por último, a classe do "wardum", escravo marcado que, no entanto, podia ter propriedade. O código referia-se também ao comércio (no qual o caixeiro viajante ocupava lugar importante), à família (inclusive o divórcio, o pátrio poder, a adoção, o adultério, o incesto), ao trabalho (salários, categorias profissionais,, normas trabalhistas) e à propriedade.
Quanto às leis criminais, vigorava a "lex talionis" (lei do talião). A pena de morte era largamente aplicada, seja na fogueira, na forca, seja por afogamento ou empalação. A mutilação era infligida de acordo com a natureza da ofensa.
A codificação propunha a implantação da justiça na Terra, a destruição do mal, a prevenção da opressão do fraco pelo forte, a propiciar o bem estar do povo e iluminar o mundo. Essa legislação estendeu-se pela Assíria, pela Judéia e pela Grécia.

CÓDIGO DE HAMURABI
PRÓLOGO - "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra e dos Céus, determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de toda humanidade a Marduk... quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra - por esse tempo de Anu e...

domingo, 18 de novembro de 2007

Alvará - de 13 de Maio de 1813

Dá diversas providencias sobre a administração da Justiça e eleva a alçada dos Ministros.

Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente alvará com força de lei virem, que dependendo em grande parte a prosperidade publica da boa administração da justiça civil e criminal, conseguindo os povos por meio della gozar, a abrigo das leis, da liberdade civil e politica que estas lhes afiançame e seguram, e que é compativel com o estado da sociedade, da segurança pessoal, e dos sagrados direitos de propriedade; e não podendo obter-se tão úteis vantagens sem que a referida administração da Justiça se faça com presteza, simplicidade e expedição, para o que é necessario que se não multipliquem os pleitos, antes se diminuam quanto for possível, e que se não compliquem com particulares e escusadas commissões, que fazem difficil e embaraçado o curso das demandas com manifesto prejuizo dos litigantes, devendo além disto haver sufficiente, e não sobejo numero de Ministros, para que nem faltem para o expediente dos negocios occurrentes, nem o estorvem pelo seu excessivo numero com prejuizo da minha Real Fazenda no pagamentos de ordenados superfluos; foi-me presente pelos Governadores do Reino, que era necessario e conveniente por estes e outros motivos reduzir a um limitado e certo numero os Ministros da Casa da Supplicação, e da Relação e Casa do Porto, que nestes tempos se tinha insensivel e consideravelmente augmentado, apezar das antigas leis que o tinham taxado com prejuizo da publica utilidade, e augmento da despeza da minha Real Fazenda, ora necessitada da mais exacta economia para acudir á defesa do Estado, diminuir alguns logares desnecessários da mesma Casa da Supplicação; extinguir aquellas especiaes comissões que a experiencia tem mostrado inuteis, insufficientes para o fim da sua instituição, ou prejudiciaes; e augmentar as alçadas de todos o Ministros, afim de diminuir o numero dos pleitos nas instancias superiores, ficando por esta maneira mais firmes e certos os dominios, e mais socegados e felizes os meus fieis vassallos; e tomando em consideração este importante negocio, tendo ouvido o parecer de pessoas doutas e zelosas do meu real serviço, e conformando-me com o dos Governadores do Reino; sou servido determinar o seguinte.

I. A Casa da Supplicação de Lisboa constará daqui em diante do numero de 60 Ministros com effectivo exercicio nella, sem que por algum motivo, por mais especioso que seja, se possa augmentar; e a Relação e a Casa do Porto constará do numeroo de 45 tambem e effectivos, além do...

domingo, 28 de outubro de 2007

LEI DAS DOZE TÁBUAS

Tábua I (De in jus vocando - Do chamamento a juízo)

I- Se convocas alguém a presença do magistrado e ele se recusar, testemunha essa recusa e obriga-o a comparecer.

II- Se ele tentar fugir, prende-o e leve-o à força.

III- Se a doença ou idade o impossibilitarem, fornece-lhe condução, mas nunca uma carruagem, a não ser que queiras ser benevolente.

IV- Que um rico somente responda por um rico; por um proletário responda quem quiser.

V- Se as partes transigirem, que a demanda seja assim regulada.

VI- Não havendo acordo, que o magistrado conheça a causa antes do meio-dia, no comício ou no foro, depois da discussão dos litigantes.

VII- Passado o meio-dia, que o magistrado se pronuncie perante as partes presentes.

VIII- Depois do sol posto, nenhum ato mais de...

sábado, 20 de outubro de 2007

LEI DO DIVÓRCIO

LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.

Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta Lei regula.

CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art 2º - A Sociedade Conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

Il - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo...

ESTATUTO DA MULHER CASADA

LEI Nº 4.121, DE 27 DE AGÔSTO DE 1962
Dispõe sôbre a situação jurídica da mulher casada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 6º, 233, 240, 242, 246, 248, 263, 269, 273, 326, 380, 393, 1.579 e 1.611 do Código Civil e 469 do Código do Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:


I - Código Civil

"Art. 6º São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, nº I), ou à maneira de os exercer:

I - Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156).

II - Os pródigos.

III - Os silvícolas.

Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à...

sábado, 13 de outubro de 2007

ALVARÁ – DE 20 DE SETEMBRO DE 1808 - Minora os castigos dos escravos achados com instrumentos de minerar na demarcação diamantina

Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará virem, que havendo-se estabelecido no § 9º do Alvará de 2 de Agosto de 1771 que serve de Regimento para o Districto Diamantino, que os escravos que forem achados com instrumentos de minerar, sejam castigados com a pena de dez annos de galés, trabalhando para a Real Fazenda sem jornal; e tendo consideração que esta pena é desproporcionada ao delicto, e de maior gravidade do que exige a imputação de trazer instrumentos proprios da mineração, não se verificando effectivo trabalho nas lavras defezas, e havendo dentro da demarcação diamantina algumas desimpedidas, e recahindo este castigo excessivo nos senhores dos referidos escravos que podem por este meio procurar subtrahirem-se ao serviço delles com manifesta offensa do direito de propriedade; para conciliar a justiça e a humanidade com o bem do meu real serviço e utilidade do Estado: hei por bem revogar a disposição do referido § 9º do Alvará de 2 de Agosto de 1771, e ordenar que no caso de se acharem a trabalhar nas lavras defezas do districto diamantino alguns escravos, sejam punidos com a mesma pena que estabeleci no § 8º do Alvará do 1º do corrente mez e anno para os escravos que levarem ouro falso ás casas de permuta; o que se entenderá, não constando do mandato de seus senhores; porque se constar, serão os escravos absolvidos e castigados os senhores com as penas impostas aos que extraviam diamantes.

E este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do...

Decreto n° 1 de 15 de novembro de 18 - Proclamação da República

Proclama provisoriamente e decreta como forma de governo da Nação Brasileira a República Federativa, e estabelece as normas pelas quais se devem reger os Estados Federais

O GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

DECRETA:

Art 1º - Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo da Nação brasileira - a República Federativa.

Art 2º - As Províncias do Brasil, reunidas pelo laço da Federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil.

Art 3º - Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus Governos locais.

Art 4º - Enquanto, pelos meios regulares, não se proceder à eleição do Congresso Constituinte do Brasil e bem assim à eleição das Legislaturas de cada um dos Estados, será regida a Nação brasileira pelo Governo Provisório da República; e os novos Estados pelos Governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por...

Proclamação da Independência

PROCLAMAÇÃO – DE 8 DE SETEMBRO DE 1822

Sobre a divisa do Brasil – Independencia ou Morte.

HONRADOS PAULISTANO

O amor que Eu consagro ao Brazil em geral, e à vossa Provincia em particular, por ser aquella, que perante Mim e o Mundo inteiro fez conhecer primeiro que todos o systema machiavelico, desorganisador e faccioso das Côrtes de Lisboa, Me obrigou a vir entre vós fazer consolidar a fraternal união e tranquilidade, que vacillava e era ameaçada por desorganizadores, que em breve conhecereis, fechada que seja a Devassa, a que Mandei proceder. Quando Eu mais que contente estava junto de vós, chegam noticias, que de Lisboa os traidores da Nação, os infames Deputados pretendem fazer atacar ao Brazil, e tirar-lhe do seu seio seu Defensor: Cumpre-Me como tal tomar todas as medidas, que Minha Imaginação Me suggerir; e para que estas sejam tomadas com aquella madureza, que em taes crises se requer, Sou obrigado para servir ao Meu Idolo, o Brazil, a separar-Me de vós (o que muito Sinto), indo para o Rio ouvir Meus Conselheiros, e Providenciar sobre negocios de tão alta monta. Eu vos Asseguro que cousa nenhuma Me poderia ser mais sensivel do que o golpe que Minha Alma soffre, separando-Me de Meus Amigos Paulistanos, a quem o Brazil e Eu Devemos os bens, que gozamos, e...

Lei nº 601/1850 - Terras devolutas do Império - Dispõe sobre as terras devolutas do Império

LEI Nº 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850
Dispõe sobre as terras devolutas do Império

Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por titulo de sesmaria sem preenchimento das condições legais. bem como por simples titulo de posse mansa e pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a titulo oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colonias de nacionaes e de extrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonisação extrangeira na forma que se declara D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra.

Exceptuam-se as terras situadas nos limites do Imperio com paizes estrangeiros em uma zona de 10 leguas, as quaes poderão ser...

CARTA REGIA – DE 28 DE JANEIRO DE 1808 - ABERTURA DOS PORTOS

ABRE OS PORTOS DO BRAZIL AO COMMERCIO DIRECTO ESTRANGEIRO COM EXCEPÇÃO DOS GENEROS ESTANCADOS.

Conde da Ponte, do meu Conselho, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar, como aquelle que amo. Attendendo á representação, que fizestes subir á minha real presença sobre se achar interrompido e suspenso o commercio desta Capitania, com grave prejuizo dos meus vassallos e da minha Real Fazenda, em razão das criticas e publicas circumstancias da Europa; e querendo dar sobre este importante objecto alguma providencia prompta e capaz de melhorar o progresso de taes damnos: sou servido ordenar interina e provisoriamente, emquanto não consolido um systema geral que effectivamente regule semelhantes materias, o seguinte.

Primo: Que sejam admissiveis nas Alfandegas do Brazil todos e quaesquer generos, fazendas e mercadorias transportados, ou em navios estrangeiros das Potencias, que se conservam em paz e harmonia com a minha Real Corôa, ou em navios dos meus vassallos, pagando por entrada vinte e quatro por...

LEI ÁUREA. Lei nº 3.353, de 13 de Maio de 1888.

DECLARA EXTINTA A ESCRAVIDÃO NO BRASIL

A PRINCESA IMPERIAL Regente em Nome de Sua Majestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os súditos do IMPÉRIO que a Assembléia Geral Decretou e Ela sancionou a Lei seguinte:

Art. 1º - É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Manda portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios d'Agricultura, Comércio e Obras Públicas e Interino dos Negócios Estrangeiros Bacharel Rodrigo Augusto da Silva do...

sexta-feira, 12 de outubro de 2007

LEI DO SEXAGENÁRIO

LEI Nº 3270, DE 28 DE SETEMBRO DE 1885
Regula a extincção gradual do elemento servil.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

DA MATRICULA

Art. 1º Proceder-se-ha em todo o Imperrio a nova matricula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, si fôr conhecida, occupação ou serviço em que fôr empregado, idade e valor, calculado conforme a tabella do § 3º.

§ 1º A inscripção para a nova matricula far-se-ha á vista das relações que serviram de base á matricula especial ou averbação effectuada em virtude da Lei de 28 de Setembro de 1871, ou á vista das certidões da mesma matricula, ou da averbação, ou á vista do titulo do dominio, quando nelle estiver exarada a matricula do escravo.

§ 2º A' idade declarada na antiga matricula se addicionará o tempo decorrido até o dia em que fôr apresentada na Repartição competente a relação para a...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O tempo passa, a vida passa, e tudo logo será passado. Aproveite cada momento. Viva intensa e apaixonadamente.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!