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domingo, 28 de outubro de 2007

LEI DAS DOZE TÁBUAS

Tábua I (De in jus vocando - Do chamamento a juízo)

I- Se convocas alguém a presença do magistrado e ele se recusar, testemunha essa recusa e obriga-o a comparecer.

II- Se ele tentar fugir, prende-o e leve-o à força.

III- Se a doença ou idade o impossibilitarem, fornece-lhe condução, mas nunca uma carruagem, a não ser que queiras ser benevolente.

IV- Que um rico somente responda por um rico; por um proletário responda quem quiser.

V- Se as partes transigirem, que a demanda seja assim regulada.

VI- Não havendo acordo, que o magistrado conheça a causa antes do meio-dia, no comício ou no foro, depois da discussão dos litigantes.

VII- Passado o meio-dia, que o magistrado se pronuncie perante as partes presentes.

VIII- Depois do sol posto, nenhum ato mais de...
processo.
IX- Inciso incompleto que determinava ao magistrado a tomada de compromisso dos litigantes para comparecimento em determinado dia, caso o trabalho forense não fosse terminado.

Tábua II (De judiciis - Das instâncias judiciárias)

I- Inciso incompleto que determinava às partes o depósito de certa quantia, denominada sacramentum.

II- Se o juiz, ou árbitro ou uma das partes se achar acometido de moléstia grave, que o julgamento seja adiado.

III- Aquele que precisar do testemunho de alguém, vá a sua porta e o convoque em alta voz, para o terceiro dia de feira.

IV- Quem procede sem dolo não comete furto.

Tábua III (De aere confesso rebusque jure judicatis

- Da execução em caso de confissão ou de condenação)

I- Para o pagamento de uma dívida em dinheiro, confessada pelo devedor e por ela condenado, tenha ele o prazo de trinta dias para se desobrigar.

II- Decorrido esse tempo, seja preso o devedor e levado a presença do magistrado.

III- Não sendo líquida a dívida nesse momento e nem alguém oferecendo caução pelo devedor, seja ele preso por meio de correias com ferros de quinze libras aos pés, no máximo, podendo ser de menor peso, de acordo com o credor.

IV- Viva, então,o devedor às suas expensas e, em caso de não o poder, que o credor lhe dê uma libra de farinha por dia, no máximo.

V- Inciso incompleto que determinava que a dívida fosse apregoada após o prazo de três feiras, no sentido de haver um meio de remissão.

VI- Terminado esse prazo, o devedor seria morto, podendo ser cortado em pedaços, na hipótese de existirem vários credores. Mas a lei admitia também, o que era mais usual, a venda do devedor a um estrangeiro, para além do Tibre.

Tábua IV (De jure patrio - Do pátrio poder)

I- Que seja morta, segundo a Lei das XII Tábuas, a criança monstruosa.

II- Se o pai vendeu por três vezes o seu filho, que o filho seja libertado de seu pai.

III- Segundo a Lei das XII Tábuas (em caso de divórcio) que ele ordene a sua mulher que leve os seus trastes, e que ela entregue as chaves.

IV- Inciso que determinava o tempo da gestação, dispondo que a viúva poderia ter legalmente um filho até o décimo mês da morte do marido.

Tábua V (De haereditatibus et tutelis - Da tutela hereditária)

I- Inciso que declarava a mulher sob tutela perpétua.

II- Proibia o usocapião das coisas pertencentes às mulheres, pois sob tutela dos seus agnatos.

III- Aquilo que o pai de família houver testado relativamente aos seus bens, ou à tutela, terá força de lei.

IV- Se alguém morre sem ter feito testamento, sem herdeiro necessário, que o agnato mais próximo recolha a sucessão.

V- Se ele não tem agnato, que a sucessão se defira a estranhos.

VI- Não havendo tutor nomeado por testamento, os agnatos são os tutores legítimos.

Tábua VI (De dominio et possessione - Da propriedade e da posse)

I- Quando alguém cumprir a solenidade do nexo e da mancipação, o que sua língua declarar, isto será direito.

II- Este inciso determinava o pagamento de uma dupla multa àquele que relegar as suas palavras pronunciadas.

III- Adquiri-se a propriedade do solo pela posse de dois anos e das outras coisas, pela de um ano.

IV- Interrompe-se o usocapião da mulher se ela dormir durante três noites seguidas fora do domicílio conjugal.

V- Contra o estrangeiro, eterna vigilância.

VI- Se duas pessoas lutam pela posse de uma coisa diante do magistrado [...] o magistrado dará a posse a quem julgar conveniente.

V- Inciso incompleto

VII- Que não sejam arrancadas as traves empregadas nas construções, nem os esteios que sustentam as vinhas alheias.

VIII- Cabe uma ação de pagamento duplo contra aquele que emprega materiais de outrem.

IX- Se os materiais forem arrancados imediatamente... (o proprietário os poderá reinvidicar).

X- A propriedade de uma coisa vendida entregue, não é adquirida por aquele que a comprou enquanto o adquirente não paque o preço.

XI- Este inciso determinava que o magistrado confirmasse a cessão feita em sua presença, bem como a emancipação.

Tábua VII (De jure aedium et agrorum - Do direito relativo aos edifícios e às terras)

I- Entre os edifícios vizinhos deve existir um espaço de dois pés e meio, destinado a circulação.

Todos os demais incisos recuperados são referentes ao direito de vizinhança.

Tábua VIII (De delictis - Dos delitos)

I- Pena capital ao autor de injúrias ou ultrajes públicos difamatórios.

II- Contra aquele que destruiu o membro de outrem e não transigiu com o mutilado, seja aplicada a pena de talião.

III- Pela fratura de um osso de um homem livre, pena de trezentos "as"; de um escravo, pena de cinquenta "as".

IV- Pela injúria feita a outrem, pena de vinte e cinco "as".

V- Se o prejuízo é causado por acidente, que seja reparado.

VI- Pelo prejuízo causado por um quadrúpede, deve-se reparar o dano ou abandonar o animal.

VII- Cabe ação de dano contra aquele que faz pastar o seu rebanho no campo de outrem

VIII- Aquele que por encantamentos, faz murchar a seara de outrem, atraindo-a para o seu campo...

IX- Aquele que causa, à noite, furtivamente, destruição, ou apascenta o seu rebanho sobre colheitas, seja votado a Ceres e punido de morte; sendo impúbere, será vergastado ao critério do magistrado e condenado a reparar o dano em duplos.

X- Aquele que causa incêndio num edifício, oou num moinho de trigo próximo de uma casa, se o faz conscientemente, seja amarrado, flagelado e morto pelo fogo; se o faz por negligência, será condenado a reparar o dano; se for muito pobre, fará a indenização parceladamente.

XI- Contra aquele que corta injustamente as árvores de outrem, aplique-se a pena de vinte e cinco "as" sobre cada árvore cortada.

XII- Se alguém cometeu furto à noite e foi morto, seja o causador da morte absolvido.

XIII- Mesmo que o ladrão esteja roubando a pleno dia, não terá o direito de se defender com armas.

XIV- O ladrão confesso (preso em flagrante) sendo homem livre, será vergastado por aquele a quem roubou; se é um escravo, será vergastado e precipitado da Rocha Tapéia; mas sendo impúbere, será apenas vergastado ao critério do magistrado e condenado a reparar o dano.

XV- Inciso não recuperado

XVI- No caso de um furto manifesto, que a pena contra o ladrão seja do duplo do objeto furtado.

XVII- É proibido o usocapião sobre as coisas roubadas, não valendo, no caso, o uso ou a posse do detentor.

XVIII- O juro de empréstimo de dinheiro não poderá exceder de uma onça, isto é, de um por cento ao mês.

XIX- Aquele que for infiel num contrato de depósito, deverá pagar uma pena dupla.

XX- Que o patrono que enganar o seu cliente seja devotado aos deuses.

XXI- Serão afastados da tutela os cidadãos suspeitos, que a exercerem.

XXII- Se o porta-balança ou alguém foi testemunha de um ato e recusa dar seu testemunho, seja considerado infame, incapacitado para testemunhar e indigno de que testemunhem para ele.

XXIII- Seja precipitado da Rocha Tarpéia aquele que prestou falso juramento.

XXIV- (Pena de morte para o homicídio)

XXV- Aquele que prendeu alguém por palavras de encantamento ou lhe deu veneno, seja punido de morte.

XXVI- (Punia com a morte os ajuntamentos noturnos, de caráter sedicioso).

XXVII- Os membros de um colégio ou de uma associação poderão estabelecer os seus regimentos, desde que os mesmos não sejam contrários à lei geral.

Tábua IX (....)

Tábua X (De jure sacro - Do direito sagrado)

I- Que nenhum morto seja inumado ou queimado na cidade.

II- Que não seja polida a lenha da fogueira funerária.

III- O morto não poderá ser amortalhado nem cremado em mais de três togas, nem três faixas de púrpura e nem poderá ser acompanhado po mais de dez tocadores de flauta.

IV- Que as mulheres não arranhem o rosto e nem soltem gritos imoderados.

V- Que não se recolham os ossos dos mortos para se fazerem mais tarde outros funerais (exceto em relação aos mortos em combate, no estrangeiro).

Tábua XI (...) - Perdida no maremoto romano.

Tábua XII (De pignoris capio - Da apreensão do penhor)

I- (...)

II- Se um escravo comete um roubo ou um outro delito prejudicial, será movida contra o seu dono uma ação indireta, isto é, uma ação noxal.

III- Se alguém simular posse provisória em seu favor, que o magistrado nomeie três árbitros para a causa e que, em face da evidência, condene o simulador a restituir os frutos em duplo.

IV- É proibido consagrar-se a coisa litigiosa

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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