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domingo, 18 de novembro de 2007

Alvará - de 13 de Maio de 1813

Dá diversas providencias sobre a administração da Justiça e eleva a alçada dos Ministros.

Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente alvará com força de lei virem, que dependendo em grande parte a prosperidade publica da boa administração da justiça civil e criminal, conseguindo os povos por meio della gozar, a abrigo das leis, da liberdade civil e politica que estas lhes afiançame e seguram, e que é compativel com o estado da sociedade, da segurança pessoal, e dos sagrados direitos de propriedade; e não podendo obter-se tão úteis vantagens sem que a referida administração da Justiça se faça com presteza, simplicidade e expedição, para o que é necessario que se não multipliquem os pleitos, antes se diminuam quanto for possível, e que se não compliquem com particulares e escusadas commissões, que fazem difficil e embaraçado o curso das demandas com manifesto prejuizo dos litigantes, devendo além disto haver sufficiente, e não sobejo numero de Ministros, para que nem faltem para o expediente dos negocios occurrentes, nem o estorvem pelo seu excessivo numero com prejuizo da minha Real Fazenda no pagamentos de ordenados superfluos; foi-me presente pelos Governadores do Reino, que era necessario e conveniente por estes e outros motivos reduzir a um limitado e certo numero os Ministros da Casa da Supplicação, e da Relação e Casa do Porto, que nestes tempos se tinha insensivel e consideravelmente augmentado, apezar das antigas leis que o tinham taxado com prejuizo da publica utilidade, e augmento da despeza da minha Real Fazenda, ora necessitada da mais exacta economia para acudir á defesa do Estado, diminuir alguns logares desnecessários da mesma Casa da Supplicação; extinguir aquellas especiaes comissões que a experiencia tem mostrado inuteis, insufficientes para o fim da sua instituição, ou prejudiciaes; e augmentar as alçadas de todos o Ministros, afim de diminuir o numero dos pleitos nas instancias superiores, ficando por esta maneira mais firmes e certos os dominios, e mais socegados e felizes os meus fieis vassallos; e tomando em consideração este importante negocio, tendo ouvido o parecer de pessoas doutas e zelosas do meu real serviço, e conformando-me com o dos Governadores do Reino; sou servido determinar o seguinte.

I. A Casa da Supplicação de Lisboa constará daqui em diante do numero de 60 Ministros com effectivo exercicio nella, sem que por algum motivo, por mais especioso que seja, se possa augmentar; e a Relação e a Casa do Porto constará do numeroo de 45 tambem e effectivos, além do...

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