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quinta-feira, 12 de julho de 2012

O REGISTRO CIVIL AO LONGO DA HISTORIA

A necessidade de se fazer publicidade de atos e negócios jurídicos vem de muito tempo. No direito da Babilônia, por exemplo, por meio do Código de Hamurabi, a propriedade imobiliária era objeto de proteção especial dos homens e dos deuses. Há inscrições em pedras, com figuras e divindades ou nomes tutelares e, embaixo, atos reais de doação de terras, especificando-lhe os limites.
Na obra ‘Lei de Registros Públicos’, Wilson de Souza Campos Batalha relata que, entre os hebreus, celebrizou-se a classe dos escribas, em referência ao Gênesis XXIII, 18. Há registros históricos que também fazem menção à atividade dos escribas, originários do Direito Egípcio; no Direito Romano havia o equivalente scribanus, além do serbens (escrevente) e do tabularis (notário). Tem-se ainda notícia dos órgãos certificantes, que eram, sob o nome de scribas e outros idênticos, o tabelião e o escrivão: o primeiro nos atos inter volentes, ou extra-judiciaes; e o segundo naqueles em que a Justiça intervinha. Não só era usado como aquisição de imóvel na feitura das escrituras, como também, em Tobias, III, 16, se menciona o casamento, por ato escrito, entre Tobias e Raquel, segundo Mendes Júnior (apud Campos Batalha). Em um antigo registro egípcio, do ano 185 a.C. “na praxe egípcia se...
encontravam a escritura, o cadastro, o registro e o imposto de transmissão, mas não bastava que os contratos fossem registrados, a lei exigia ainda que fossem transcritos no cartório ou no tribunal ou juízo e que fossem depositados no cartório do conservador dos contratos”.

Sabe-se que no Direito Canônico não se diz “instrumento publice confecta”, mas “instrumento manu confecta”, e foi o Papa Gregório IX quem primeiro empregou a palavra nota para designar a escrita primordial e original. Ainda, no Direito Canônico, estabeleceram-se as formalidades e a publicidade dos atos jurídicos, e os notários tinham fé pública.


Dentro do feudalismo francês, por sua vez, o direito de lavrar os atos confundia-se com o de fazer justiça, apresentando-se o Serventuário com atributos de equivalência judiciária. Sobre o conceito de justiça na Itália sabe-se que se chegou a afirmar no Senado do Reino, em parecer da comissão presidida pelo jurisconsulto Poggi, que a função dos serventuários da justiça contém em si uma delegação do grande poder certificante concentrado na autoridade suprema do Estado. O escrivão é, no foro judicial, o que o tabelião e o oficial são para o foro civil e, como tal tem sua autonomia, sua autoridade própria e não é mero instrumento de execução. (*)


Cronologia do Registro Civil no Brasil


09/08/1814 – Expedido o primeiro Alvará pelo Príncipe Regente, encarregando a Junta de Saúde pública da formação dos mapas necrológicos dos óbitos acontecidos durante o mês na cidade, com o objetivo de se ter uma estatística do número de mortes e principalmente das causas das enfermidades mais freqüentes entre os moradores a capital do país.



11/09/1861 – Decreto 1144 – Efeitos civis dos casamentos religiosos.


17/04/1863 – Decreto 3069 – Pastores de religiões não-católicas têm autorização para efeitos civis dos casamentos.


09/09/1870 – Lei 1829 – Criação da Diretoria Geral de Estatísticas.


24/05/1872 – Decreto 4968 – Os cônsules brasileiros tiveram atribuições de fazer os registros de nascimentos, casamentos e óbitos fora do território nacional.


25/04/1874 – Decreto 5604 – Regulamentou os registros civis de nascimentos, casamentos e óbitos.


11/06/1887 – Decreto 3316 – Aprovação do regulamento do Decreto 5604 na parte que dizia respeito à alteração no pagamento das multas.


07/03/1888 – Decreto 9886 – Fez cessar os efeitos civis dos registros eclesiásticos, surgindo agora o Registro Civil, que antes então existia simplesmente como Registro.


22/09/1888 – Decreto 10044 – Designou o dia inicial para execução dos Atos do Registro Civil propriamente dito.


14/06/1890 – Decreto 181 – Regulamentou a solenidade do casamento civil.


06/09/1890 – Decreto 722 – Tornou obrigatório o envio dos mapas estatísticos de nascimento, casamento e óbito à Diretoria do Serviço de Estatísticas.


25/01/1914 – Lei 2887 – Permitiu o registro de nascimento sem multa e com simples requerimento.


17/11/1915 – Lei 3024 – Prorrogou o prazo da Lei 2887, referente ao registro de nascimento sem pagamento de multa.


10/09/1919 – Lei 3764 – Regulamentou o registro de nascimento mediante despachos do juiz togado e de duas testemunhas assinando o requerimento.


06/11/1926 – Decreto 5053 – Aprovou os serviços de Registros Públicos.


24/12/1928 – Decreto 18542 – Regulamentou os Registros Públicos em geral: pessoas naturais, pessoas jurídicas, títulos e documentos, imóveis, propriedades literárias, científicas e artísticas.


24/11/1930 – Decreto 19425 – Ampliou o prazo para quatro meses dos registros de nascimentos ocorridos a mais de 30 quilômetros, sem comunicação ferroviária.


18/02/1931 – Decreto 19710 – Obrigou o registro de nascimento (sem multas e sem justificação para registro tardio).


24/02/1939 – Decreto 1116 – Anistiou o povo para registro de nascimento tardio.


09/11/1939 – Decreto 4857 – Regulamentados os registros públicos e revogado o Decreto 18542 de 29/12/1928.


29/12/1939 – Lei 1929 – Prorrogou o prazo do Decreto 1116, para que o povo ainda pudesse registrar os nascimentos tardios.


31/12/1973 – Lei 6015 – Revogou o Decreto 4857 de 09/11/1939, sendo a lei atualmente em vigor, considerando as atualizações de seus artigos.


Fonte: (*) MOURA, Mario de Assis. Manual dos Escrivães do Cível. 1a. ed. São Paulo, Editora Saraiva & Cia. 1934, p. 07.

http://www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=28&Itemid=44
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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