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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

DECR. Nº 6.026/1875. CRIAÇÃO DA ESCOLA DE MINAS EM MINAS GERAIS

Crêa uma Escola de minas na Provincia de Minas Geraes, e dá-lhe Regulamento.

Vide Decreto nº 7.628, de 1880

    Hei por bem, para execução do disposto no § 7º do art. 16 da Lei nº 2670 de 20 de Outubro do corrente anno, Crear uma Escola de minas na Provincia de Minas Geraes, e dar-lhe provisoriamente o Regulamento que com este baixa, assignado por José Bento da Cunha e Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Novembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
JOSÉ BENTO DA CUNHA E FIGUEIREDO.

Regulamento da Escola de minas creada na Provincia de Minas Geraes por Decreto da presente data

CAPITULO I
DO CURSO DA ESCOLA
    Art. 1º A Escola de minas tem por fim preparar Engenheiros para a exploração das minas e para os estabelecimentos metallurgicos.
    Art. 2º A séde desta Escola será na cidade de Ouro Preto; seu curso será gratuito e durará dous annos.
    Art. 3º O ensino comprehenderá:
1º anno
    Physica, chimica geral, mineralogia;
    Exploração das minas, noções de topographia, levantamento de planos das minas;
    Trigonometria espherica, geometria analytica, complementos de algebra, mecanica;
    Geometria descriptiva, trabalhos graphicos, desenho de imitação;
    Trabalhos praticos: manipulações do chimica, determinação prática dos mineraes, excursões mineralogicas.
2º anno
    Geologia;
    Chimica dos metaes e docimasia, metallurgia, preparação mecanica dos...
minerios;
    Mecanica: estudo das machinas, construcção;
    Estereotomia, madeiramento, trabalhos graphicos;
    Legislação das minas;
    Trabalhos praticos: ensaios metallurgicos, manipulações de chimica, explorações geologicas, visitas de fábricas.
CAPITULO II
DAS HABILITAÇÕES PARA A MATRICULA

    Art. 4º A' matricula do 1º anno do curso escolar, a qual será obtida por meio de concurso, só se admittirão dez alumnos; o Ministro do Imperio porém, segundo as necessidades do serviço, poderá augmentar o numero antes de começar o concurso.
    Art. 5º Os candidatos á matricula devem ter 18 annos completos e mostrar-se habilitados, por meio de exames, nas seguintes materias: arithmetica; geometria elementar completa, comprehendendo a agrimensura; geometria analytica (linha recta, circulo, curvas do 2º gráo); algebra até ás equações do 2º gráo inclusive, e uso das táboas de logarithmos; trigonometria rectilinea; geometria descriptiva (linha recta e planos); physica elementar; noções de chimica relativas aos metalloides; noções de botanica e zoologia; desenho linear e de imitação; lingua franceza, ou ingleza, ou allemã.
    Art. 6º Annualmente se publicará no Diario Official o programma especificado, que deverá servir para os exames.
    Art. 7º Os candidatos á matricula prestarão exame, de 1 a 15 de Março, ou na Côrte, ou nas capitaes das Provincias designadas pelo Ministro do Imperio: na Côrte, perante uma commissão por este nomeada e que se comporá de tres Engenheiros ou Bachareis em sciencias physicas e mathematicas; em cada Provincia, perante uma commissão nomeada pelo Presidente, da qual farão parte o Engenheiro das minas da Provincia, ou, na falta deste, o Director das obras publicas, e dous outros Engenheiros ou Bachareis em sciencias physicas e mathematicas.
    § 1º Os candidatos, antes deste exame, apresentarão certidão ou justificação de idade á commissão examinadora.
    § 2º O dito exame constará de prova escripta e oral, e os examinadores por maioria de votos decidirão quaes dos candidatos estão no caso de passar pelo segundo exame de que trata o artigo seguinte. Aos que forem considerados habilitados dará a commissão um attestado, e delles organizará uma lista, a qual será immediatamente enviada ao Ministro do Imperio com as necessarias certidões ou justificações de idade, a fim de ser remettida á commissão que tem de proceder ao 2º exame.
    § 3º Serão dispensados do exame de que trata este artigo: quanto a todas as materias, os alumnos da Escola Polytechnica approvados nos dous annos do curso geral; quanto ás materias em que tenham sido approvados, os alumnos que tiverem estudado o 1º anno do dito curso, os Bachareis do Imperial Collegio de Pedro II, e todos aquelles que apresentarem certificados de approvação nos exames geraes de preparatorios.
    Art. 8º Os candidatos habilitados, na fórma do artigo antecedente, serão admittidos a um segundo exame, que se verificará na cidade de Ouro Preto e na Côrte durante o mez de Julho e os primeiros dias de Agosto perante uma commissão composta de Professores da Escola de minas, e consistirá: em uma composição escripta sobre um ponto de arithmetica ou algebra ou geometria; em um calculo trigonometrico; em um desenho de geometria descriptiva; em uma prova oral sobre todas as partes do programma a que se refere o art. 6º.
    § 1º Dos candidatos que houverem obtido approvação definitiva se organizará uma lista por ordem de merecimento; e os primeiros, até ao numero que possa ser admittido na conformidade do art. 4º, serão declarados alumnos da Escola de minas, e receberão attestado, segundo o modelo annexo sob nº 1, assignado pelos membros da commissão, e que será rubricado pelo Ministro do Imperio, a quem se dará conta por escripto do resultado do exame.
    § 2º Os alumnos que tiverem obtido o dito attestado deverão apresentar-se na Escola de minas até ao dia 15 de Agosto, em que serão abertas as aulas.
CAPITULO III
DOS TRABALHOS DA ESCOLA E DOS EXAMES
    Art. 9º O anno lectivo será de 10 mezes, contados de 15 de Agosto a 15 de Junho.
    Art. 10. No 1º semestre do 1º anno, durante cinco mezes de estudos, serão distribuidas as lições do modo seguinte:
    Chimica geral, duas lições por semana.
    Physica, uma dita idem.
    Mineralogia, uma dita idem.
    Exploração das minas, uma dita idem.
    Trigonometria espherica, geometria analytica, complementos de algebra, duas ditas idem.
    Descriptiva, uma dita idem.
    Manipulação de chimica, uma sessão de quatro horas por semana.
    Exercicios praticos de mineralogia, duas ditas de tres horas por mez.
    Trabalhos graphicos, duas ditas de quatro horas idem.
    Desenho de imitação, uma dita de tres horas idem.
    Art. 11. No 2º semestre do dito anno, em quatro mezes de estudos:
    Chimica geral, uma lição por semana.
    Physica, uma dita idem.
    Mineralogia, uma dita idem.
    Noções de topographia, exploração e levantamento de planos das minas, duas ditas idem.
    Mecanica, duas ditas idem.
    Geometria descriptiva (superficies do 2º gráo), uma dita de tres horas idem.
    Manipulação de chimica, uma sessão de quatro horas idem.
    Exercicios praticos de mineralogia, uma dita de tres horas idem.
    Desenho de imitação, duas ditas de tres horas por mez.
    Trabalhos graphicos, duas ditas de quatro horas idem.
    Art. 12. No 1º semestre do 2º anno, em cinco mezes de estudos:
    Geologia, uma lição por semana.
    Chimica dos metaes e docimasia, duas lições por semana durante o primeiro trimestre, e uma durante os mezes seguintes.
    Metallurgia, uma lição por semana durante o primeiro trimestre, e duas durante os mezes seguintes.
    Estudo das machinas, construcção, duas lições por semana.
    Estereotomia, madeiramento, uma dita idem.
    Trabalhos graphicos para applicação dos estudos sobre as machinas, o córte das pedras e o madeiramento; manipulação de chimica, uma sessão de quatro horas por semana.
    Ensaios de minerios, uma dita idem idem.
    Art. 13. No 2º semestre do mesmo anno, em quatro mezes de estudos:
    Geologia, uma lição por semana.
    Fim da chimica dos metaes, uma dita idem.
    Metallurgia e preparação mecanica dos minerios, uma dita idem.
    Construcção, uma dita idem.
    Trabalhos graphicos, como no primeiro semestre.
    Manipulação de chimica, uma sessão de quatro horas por semana.
    Ensaios de minerios, uma sessão, pelo menos, por semana.
    Trabalhos praticos de geologia.
    Art. 14. As lições cujo tempo não vai especificado nos artigos precedentes durarão hora e meia, pelo menos; e o ultimo mez do segundo semestre de cada anno lectivo será consagrado aos exames, ás provas práticas, á execução de projectos e a quaesquer exercicios que convenham ao ensino.
    Art. 15. Todos os alumnos farão mensalmente exames das differentes materias que lhes tiverem sido ensinadas durante o mez. Nestes exames mensaes serão arguidos quer pelos Professores e adjunto, quer pelos repetidores.
    Art. 16. No fim do primeiro anno lectivo os alumnos prestarão exame das materias nelle ensinadas: as notas deste exame, combinadas com as obtidas nos que tiverem feito durante o anno, servirão para determinar a sua classificação e admissão no segundo anno.
    O mesmo se observará para o gráo de approvação final.
    Art. 17. Os alumnos approvados nos exames do segundo anno receberão o diploma de Engenheiro de minas, sellado com as armas imperiaes, e assignado pelo Ministro do Imperio e pelo Director da Escola, conforme o modelo annexo sob nº 2.
CAPITULO IV
DO PESSOAL DA ESCOLA
    Art. 18. O pessoal da Escola de minas se comporá de:
    1 Professor de mineralogia e geologia;
    1 Dito de exploração das minas e metallurgia;
    1 Dito de mecanica e construcção;
    1 Adjunto para o ensino do desenho e da geometria descriptiva;
    2 Repetidores-preparadores;
    1 Secretario, que será tambem Bibliothecario;
    4 serventes.
    Haverá um coadjuvante, nomeado pelo Ministro, para ensinar a legislação das minas.
    Art. 19. O Ministro do Imperio nomeará d'entre os Professores o que deve servir de Director, sem prejuizo do exercicio de sua cadeira.
    No impedimento, ou na falta do nomeado, servirá temporariamente de Director quem fôr designado pelo Ministro do Imperio.
    Art. 20. Os Professores, bem como o Adjunto e os Repetidores, serão nomeados por Decreto, mediante concurso, ou servirão por contracto, si forem estrangeiros; o Secretario será tambem nomeado por Decreto; os serventes serão Contractados pelo Director da Escola.
    Terão os vencimentos marcados na tabella annexa.
    Art. 21. O ensino será dado pelos Professores com o auxilio do Adjunto e dos dous Repetidores, um dos quaes será preparador de chimica e outro de mineralogia e geologia.
    § 1º Desenvolverão repartidamente as materias do curso:
    No 1º anno, o Professor de mineralogia, que ensinará tambem a chimica geral e a physica; o de exploração das minas; o de mecanica, que terá a seu cargo a trigonometria espherica e a geometria analytica; o Adjunto encarregado da geometria descriptiva, que presidirá aos trabalhos de desenho, e tratará tambem do levantamento de planos;
    No 2º anno, o Professor de geologia; o de metallurgia, que ensinará tambem a chimica dos metaes; o de mecanica e construcção; o encarregado de ensinar a legislação das minas, e o Adjunto ou um dos Repetidores, que explicará a estereotomia e a construcção.
    § 2º Assim no 1º como no 2º anno, os trabalhos praticos e excursões serão feitos sob a direcção dos Professores respectivos.
    Art. 22. O Director será responsavel pela regularidade e frequencia da Escola; representará sobre tudo que fôr relativo ao ensino, á boa ordem e ás necessidades della, e mediante autorização do Ministro do Imperio excluirá das aulas o alumno que tiver máo procedimento.
    Fará, de conformidade com as instrucções que receber do Ministro do Imperio, as despezas que tenham sido autorizadas.
    Além das informações que deverá dar ao Ministro do Imperio sobre as occurrencias mais importantes, remetterá no fim de cada anno lectivo um relatorio circumstanciado sobre os trabalhos do anno, com declaração do aproveitamento de cada um dos alumnos, e regularidade de seu procedimento, assim como do desempenho e pontualidade do serviço dos Professores e mais empregados da Escola.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
    Art. 23. O Professor de mineralogia e geologia e o de metallurgia e exploração das minas habitarão na Escola, si fôr possivel.
    Art. 24. O alumno de grande aptidão e reconhecida pobreza poderá obter do Governo uma pensão para frequentar a Escola.
    Art. 25. D'entre os alumnos brazileiros que completarem o curso, o Governo poderá mandar os mais distinctos, até ao numero de tres, estudar, á custa do Estado, em um districto mineiro da America do Norte ou da Europa.
    O alumno que fôr escolhido, receberá instrucções para o desempenho de sua commissão, e em seu regresso apresentará ao Ministro do Imperio um relatorio sobre os trabalhos que tiver feito, para, segundo o valor deste, poder ser empregado pelo Governo.
    Art. 26. Os outros alumnos que tiverem completado o curso poderão tambem ser empregados ou contractados pelo Governo.
    Art. 27. O Ministro do Imperio dará as instrucções que forem precisas para o concurso dos Professores, do Adjunto e dos Repetidores, e para o bom andamento do serviço da Escola.
    Art. 28. Aos Professores da Escola de minas nomeados por Decreto e mediante concurso serão concedidas em relação á vitaliciedade e á jubilação as vantagens que têm os Lentes das Faculdades de Medicina pelos arts. 51 e 52 dos estatutos annexos ao Decreto nº 1387 de 28 de Abril de 1854.
    Art. 29. O presente Regulamento poderá ser completado e modificado segundo as necessidades supervenientes da Escola e as indicações da experiencia.
    Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Novembro de 1875. - José Bento da Cunha e Figueiredo.
Modelos a que se refere o Regulamento da Escola de Minas no art. 8º § 1º e no art. 17
MODELO N. 1
ESCOLA DE MINAS DO BRAZIL
Attestado para a matricula
    A commissão examinadora de que trata o art. 8º do Regulamento da Escola de Minas, annexo ao Decreto nº 6026 de 6 de Novembro de 1875, considerou habilitado a F......., de... annos de idade e natural de..., para ser admittido no 1º anno do curso da dita Escola.
    E para constar, se lhe dá o presente attestado.
    Rio de Janeiro em... de....... de.........
     (Assignaturas)
     F.........,  Presidente.
     F.........   F..........
MODELO N. 2
IMPERIO DO BRASIL
Escola de Minas
    Tendo sido approvado nos exames do 2º anno do curso da Escola de Minas o alumno F.........., nascido aos de de em (lugar do nascimento e nação a que pertencer), lhe é concedido, nos termos do art. 17 do Regulamento annexo ao Decreto nº 6026 de 6 de Novembro de 1875, o presente Diploma de Engenheiro de minas, em virtude do qual poderá usar de sua profissão em todo o Imperio.
    Cidade de Ouro Preto,... de........ de.......
    O Director da Escola, O Ministro dos Negocios do Imperio
     (Assignatura).     (Assignatura).
(Assignatura do Engenheiro.)
Tabella de vencimentos a que se refere o art. 20 do Regulamento da Escola de Minas, annexo ao Decreto nº 6026 desta data
Director da Escola e Professor de mineralogia e geologia12:000$000
Professor de exploração das minas e metallurgia10:000$000
Professor de mecanica e construcção8:000$000
Adjunto para o ensino do desenho e da geometria descriptiva6:000$000
Dous Repetidores, a 4:000$000 cada um8:000$000
Coadjuvante para o ensino da legislação das minas1:200$000
Secretario e Bibliothecario3:000$000
Quatro serventes, um dos quaes será porteiro4:800$000
    Os vencimentos acham-se calculados no maximo possivel, em consequencia dos contractos dos Professores estrangeiros.
    Não havendo contracto, a quantia fixada se dividirá em duas partes iguaes, que serão consideradas ordenado e gratificação.
    Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Novembro de 1875. - José Bento da Cunha e Figueiredo.

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