Hei por bem, Usando da atribuição que me confere o art. 27 titulo unico do Codigo Commercial, Decretar o seguinte:
PARTE PRIMEIRA
Do Processo Commercial
TITULO I
Do Juizo Commercial
CAPITULO I
DA LEGISLAÇÃO COMMERC[AL
Art. 1º. Todo o Tribunal ou Juiz que conhecer dos negócios e causas commerciaes, todo o arbitro ou arbitrador, experto ou perito que tiver de decidir sobre objectos, actos, ou obrigações commerciaes, é obrigado a fazer applicação da legislação commercial aos casos occurrentes (art. 21 Tit. unico do Codigo Commercial) .
Art. 2º. Constituem legislação commercial o Código do Commercío, e subsidiariamente os usos commerciaes (art. 291 Codigo) e as leis civis (arts. 121, 291 e 428 Codigo).
Os usos commerciaes preferem ás leis civis sómente nas questões sociaes (art.291) e casos expressos no Código.
Art. 3°. As leis e usos commerciaes dos paizes estrangeiros regulam:
§ 1.° As questões sobre o estado e idade dos estrangeiros residentes no lmperio, quanto á capacidade para contratar, não sendo os mesmos estrangeiros commerciantes...