A necessidade de se fazer publicidade de atos e negócios jurídicos vem de muito tempo. No direito da Babilônia, por exemplo, por meio do Código de Hamurabi, a propriedade imobiliária era objeto de proteção especial dos homens e dos deuses. Há inscrições em pedras, com figuras e divindades ou nomes tutelares e, embaixo, atos reais de doação de terras, especificando-lhe os limites.
Na obra ‘Lei de Registros Públicos’, Wilson de Souza Campos Batalha relata que, entre os hebreus, celebrizou-se a classe dos escribas, em referência ao Gênesis XXIII, 18. Há registros históricos que também fazem menção à atividade dos escribas, originários do Direito Egípcio; no Direito Romano havia o equivalente scribanus, além do serbens (escrevente) e do tabularis (notário). Tem-se ainda notícia dos órgãos certificantes, que eram, sob o nome de scribas e outros idênticos, o tabelião e o escrivão: o primeiro nos atos inter volentes, ou extra-judiciaes; e o segundo naqueles em que a Justiça intervinha. Não só era usado como aquisição de imóvel na feitura das escrituras, como também, em Tobias, III, 16, se menciona o casamento, por ato escrito, entre Tobias e Raquel, segundo Mendes Júnior (apud Campos Batalha). Em um antigo registro egípcio, do ano 185 a.C. “na praxe egípcia se...
Leis que fazem a história: curiosas, marcas de uma época ou religião, o retrato de seu tempo.
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quinta-feira, 12 de julho de 2012
DECRETO Nº 18.542 - DE 24 DE DEZEMBRO DE 1928 - REGISTROS PÚBLICOS
Approva o regulamento para execução dos serviços concernentes nos registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe conferem o art. 11, lettra a, do decreto legislativo n. 4.827, de 7 de fevereiro de 1924 e o art. 45, lettra b, do decreto legislativo n. 5.073, de 6 de novembro de 1926, resolve, para execução dos serviços concernentes aos registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil, approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1928, 107º da Independencia o 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.542, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1928 TITULO I
Disposições geraes
CAPITULO I
DIVISÃO
Art. 1º Os registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil para authenticidade, segurança e validade dos actos juridicos comprehenderão:
I. o civil das pessoas naturaes;
II, o civil das pessoas juridicas;
III, o de titulos e...
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe conferem o art. 11, lettra a, do decreto legislativo n. 4.827, de 7 de fevereiro de 1924 e o art. 45, lettra b, do decreto legislativo n. 5.073, de 6 de novembro de 1926, resolve, para execução dos serviços concernentes aos registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil, approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1928, 107º da Independencia o 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.542, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1928 TITULO I
Disposições geraes
CAPITULO I
DIVISÃO
Art. 1º Os registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil para authenticidade, segurança e validade dos actos juridicos comprehenderão:
I. o civil das pessoas naturaes;
II, o civil das pessoas juridicas;
III, o de titulos e...
DECRETO N. 4.857 - DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939 - REGISTROS PÚBLICOS
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
TíTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
DIVISÃO
Art. 1º Os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil, para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos no regime estabelecido neste decreto.
Esses registros são:
I - o registro civil das pessoas naturais;
II - o registro civil das pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e...
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
TíTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
DIVISÃO
Art. 1º Os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil, para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos no regime estabelecido neste decreto.
Esses registros são:
I - o registro civil das pessoas naturais;
II - o registro civil das pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e...
DECRETO Nº 4.827, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1924.
Revogado pela Lei nº 6.015, de 1973
Reorganiza os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil, para a authenticidade, segurança e validade dos actos juridicos ou tão sómente para os seus effeitos com relação a terceiros, comprehendem:
I, o registro civil das pessoas naturaes;
II, o registro civil das pessoas juridicas;
III, o registro de titulos e documentos;
IV, o registro de immoveis;
V, o registro da propriedade litteraria, scientifica e artistica.
Art. 2º No registro civil das pessoas naturaes far-se-ha:
a) a inscripção:
I, dos nascimentos, casamentos e obitos (Codigo Civil, artigo 12, n...
Reorganiza os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil, para a authenticidade, segurança e validade dos actos juridicos ou tão sómente para os seus effeitos com relação a terceiros, comprehendem:
I, o registro civil das pessoas naturaes;
II, o registro civil das pessoas juridicas;
III, o registro de titulos e documentos;
IV, o registro de immoveis;
V, o registro da propriedade litteraria, scientifica e artistica.
Art. 2º No registro civil das pessoas naturaes far-se-ha:
a) a inscripção:
I, dos nascimentos, casamentos e obitos (Codigo Civil, artigo 12, n...
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DECRETO N. 18.542 - DE 24 DE DEZEMBRO DE 1928
Approva o regulamento para execução dos serviços concernentes nos registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe conferem o art. 11, lettra a, do decreto legislativo n. 4.827, de 7 de fevereiro de 1924 e o art. 45, lettra b, do decreto legislativo n. 5.073, de 6 de novembro de 1926, resolve, para execução dos serviços concernentes aos registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil, approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1928, 107º da Independencia o 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.542, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1928
TITULO I
Disposições geraes
CAPITULO I
DIVISÃO
Art. 1º Os registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil para authenticidade, segurança e validade dos actos juridicos comprehenderão:
I. o civil das...
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe conferem o art. 11, lettra a, do decreto legislativo n. 4.827, de 7 de fevereiro de 1924 e o art. 45, lettra b, do decreto legislativo n. 5.073, de 6 de novembro de 1926, resolve, para execução dos serviços concernentes aos registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil, approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1928, 107º da Independencia o 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.
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Art. 1º Os registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil para authenticidade, segurança e validade dos actos juridicos comprehenderão:
I. o civil das...
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