Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
TíTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
DIVISÃO
Art. 1º Os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil, para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos no regime estabelecido neste decreto.
Esses registros são:
I - o registro civil das pessoas naturais;
II - o registro civil das pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e...
Leis que fazem a história: curiosas, marcas de uma época ou religião, o retrato de seu tempo.
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quinta-feira, 12 de julho de 2012
DECRETO N. 4.857 - DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939 - REGISTROS PÚBLICOS
DECRETO Nº 4.827, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1924.
Revogado pela Lei nº 6.015, de 1973
Reorganiza os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil, para a authenticidade, segurança e validade dos actos juridicos ou tão sómente para os seus effeitos com relação a terceiros, comprehendem:
I, o registro civil das pessoas naturaes;
II, o registro civil das pessoas juridicas;
III, o registro de titulos e documentos;
IV, o registro de immoveis;
V, o registro da propriedade litteraria, scientifica e artistica.
Art. 2º No registro civil das pessoas naturaes far-se-ha:
a) a inscripção:
I, dos nascimentos, casamentos e obitos (Codigo Civil, artigo 12, n...
Reorganiza os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil, para a authenticidade, segurança e validade dos actos juridicos ou tão sómente para os seus effeitos com relação a terceiros, comprehendem:
I, o registro civil das pessoas naturaes;
II, o registro civil das pessoas juridicas;
III, o registro de titulos e documentos;
IV, o registro de immoveis;
V, o registro da propriedade litteraria, scientifica e artistica.
Art. 2º No registro civil das pessoas naturaes far-se-ha:
a) a inscripção:
I, dos nascimentos, casamentos e obitos (Codigo Civil, artigo 12, n...
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