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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

DECR. Nº 4.835/1871. Regula a matrícula dos escravos e dos filhos livres de mulher escrava.

DECRETO Nº 4.835, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1871.

Approva o Regulamento para a matricula especial dos escravos e dos filhos livres de mulher escrava.

Para execução do disposto no art. 8º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro deste anno, Sua Alteza Imperial a Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem approvar o Regulamento para a matricula especial dos escravos existentes no Imperio, e dos filhos de mulher escrava, considerados de condição livre pela mencionada Lei, o qual com este baixa, assignado por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faca executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Dezembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
THEODORO MACHADO FREIRE PEREIRA DA SIRVA.
Regulamento a que se refere o Decreto nº 4835 desta data, para execução do art. 8º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871
CAPITULO I
DA MATRICULA DOS ESCRAVOS
Art. 1º A matricula de todos os escravos existentes conterá as seguintes declarações (modelo A):
1º O nome por inteiro e o lugar da residencia do senhor do...

DECR. Nº 4.960/1872. Matrícula dos filhos livres de mulher escrava

DECRETO Nº 4.960, DE 8 DE MAIO DE 1872.

Altera o regulamento approvado pelo Decreto nº 4835 do 1º de Dezembro de 1871 na parte relativa á matricula dos filhos livres de mulher escrava.

Para evitar que a Lei nº 2040 de 28 de Setembro do anno passado se torne vexatoria em sua execução, e que se incorram na penalidade nella comminada as pessoas que de boa fé deixarem de matricular no mez de Abril proximo findo os filhos livres de mulher escrava, nascidos até 31 de Dezembro do anno passado, Hei por bem Decretar:
Art. 1º Serão dados á matricula respectiva, até o fim de Agosto de 1872, todos os filhos de mulher escrava nascidos desde o dia 28 de Setembro do anno passado até 31 do corrente mez de Maio: e desta data em diante dentro do prazo de tres mezes contados do...

LEI DO VENTRE LIVRE

Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annaul de escravos


A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.
§ 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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