Approva o Regulamento para a matricula especial dos escravos e dos filhos livres de mulher escrava.
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Para execução do disposto no art. 8º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro deste anno, Sua Alteza Imperial a Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem approvar o Regulamento para a matricula especial dos escravos existentes no Imperio, e dos filhos de mulher escrava, considerados de condição livre pela mencionada Lei, o qual com este baixa, assignado por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faca executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Dezembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
THEODORO MACHADO FREIRE PEREIRA DA SIRVA.
Regulamento a que se refere o Decreto nº 4835 desta data, para execução do art. 8º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871
CAPITULO I
DA MATRICULA DOS ESCRAVOS
Art. 1º A matricula de todos os escravos existentes conterá as seguintes declarações (modelo A):
1º O nome por inteiro e o lugar da residencia do senhor do...