VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 26 de agosto de 2012

LEI AFONSO ARINOS. Constitui contravenção prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Inclui, entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 - Lei Afonso Arinos
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. Constitui contravenção, punida nos termos desta lei, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
        Art. 2º. Será considerado agente de contravenção o diretor, gerente ou empregado do estabelecimento que incidir na prática referida no artigo 1º. desta lei.
        Das Contravenções
        Art. 3º. Recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento de mesma finalidade, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
        Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 3 (três) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR).
        Art. 4º. Recusar a venda de mercadoria em lojas de qualquer gênero ou o atendimento de...

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

ATO INSTITUCIONAL Nº 5/1968

Os Atos Institucionais foram normas elaboradas no período de 1964 a 1969, durante o regime militar, editadas pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica ou pelo Presidente da República, com o respaldo do Conselho de Segurança Nacional. 
Tais atos não estão mais em vigor. De todos os Atos Institucionais, o de nº 5 foi aquele sobre o qual mais se ouviu falar, mais se comentou.
O Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 foi um marco. Marco arbitrário contra os direitos e liberdades individuais. Marco da arbitrariedade.
Ei-lo, na íntegra, sem que lhe faltem os "considerandos" que, sumariamente, o fundamentam:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à...

DECRETO DE 23/5/1821. Garantia da liberdade individual.

DECRETO DE 23 DE MAIO DE 1821.
Vide Súmula Vinculante nº 11, de 2008

        Vendo que nem a Constituição da Monarchia Portugueza, em suas disposições expressas na Ordenação do Reino, nem mesmo a Lei da Reformação da Justiça de 1582, com todos os outros Alvarás, Cartas Régias, e Decretos de Meus augustos avós tem podido affirmar de um modo inalteravel, como é de Direito Natural, a segurança das pessoas; e Constando-Me que alguns Governadores, Juizes Criminaes e Magistrados, violando o Sagrado Deposito da Jurisdicção que se lhes confiou, mandam prender por mero arbitrio, e antes de culpa formada, pretextando denuncias em segredo, suspeitas vehementes, e outros motivos horrorosos à humanidade para ipunimente conservar em masmorras, vergados com o peso de ferros, homens que se congregaram convidados por os bens, que lhes offerecera a Instituição das Sociedades Civis, o primeiro dos quses é sem duvida a segurança individual; E sendo do Meu primeiro dever, e desempenho de Minha palavra o...

DECR. Nº 4.835/1871. Regula a matrícula dos escravos e dos filhos livres de mulher escrava.

DECRETO Nº 4.835, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1871.

Approva o Regulamento para a matricula especial dos escravos e dos filhos livres de mulher escrava.

Para execução do disposto no art. 8º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro deste anno, Sua Alteza Imperial a Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem approvar o Regulamento para a matricula especial dos escravos existentes no Imperio, e dos filhos de mulher escrava, considerados de condição livre pela mencionada Lei, o qual com este baixa, assignado por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faca executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Dezembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
THEODORO MACHADO FREIRE PEREIRA DA SIRVA.
Regulamento a que se refere o Decreto nº 4835 desta data, para execução do art. 8º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871
CAPITULO I
DA MATRICULA DOS ESCRAVOS
Art. 1º A matricula de todos os escravos existentes conterá as seguintes declarações (modelo A):
1º O nome por inteiro e o lugar da residencia do senhor do...

DECR. Nº 4.960/1872. Matrícula dos filhos livres de mulher escrava

DECRETO Nº 4.960, DE 8 DE MAIO DE 1872.

Altera o regulamento approvado pelo Decreto nº 4835 do 1º de Dezembro de 1871 na parte relativa á matricula dos filhos livres de mulher escrava.

Para evitar que a Lei nº 2040 de 28 de Setembro do anno passado se torne vexatoria em sua execução, e que se incorram na penalidade nella comminada as pessoas que de boa fé deixarem de matricular no mez de Abril proximo findo os filhos livres de mulher escrava, nascidos até 31 de Dezembro do anno passado, Hei por bem Decretar:
Art. 1º Serão dados á matricula respectiva, até o fim de Agosto de 1872, todos os filhos de mulher escrava nascidos desde o dia 28 de Setembro do anno passado até 31 do corrente mez de Maio: e desta data em diante dentro do prazo de tres mezes contados do...

DECR. Nº 6.026/1875. CRIAÇÃO DA ESCOLA DE MINAS EM MINAS GERAIS

Crêa uma Escola de minas na Provincia de Minas Geraes, e dá-lhe Regulamento.

Vide Decreto nº 7.628, de 1880

    Hei por bem, para execução do disposto no § 7º do art. 16 da Lei nº 2670 de 20 de Outubro do corrente anno, Crear uma Escola de minas na Provincia de Minas Geraes, e dar-lhe provisoriamente o Regulamento que com este baixa, assignado por José Bento da Cunha e Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Novembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
JOSÉ BENTO DA CUNHA E FIGUEIREDO.

Regulamento da Escola de minas creada na Provincia de Minas Geraes por Decreto da presente data

CAPITULO I
DO CURSO DA ESCOLA
    Art. 1º A Escola de minas tem por fim preparar Engenheiros para a exploração das minas e para os estabelecimentos metallurgicos.
    Art. 2º A séde desta Escola será na cidade de Ouro Preto; seu curso será gratuito e durará dous annos.
    Art. 3º O ensino comprehenderá:
1º anno
    Physica, chimica geral, mineralogia;
    Exploração das minas, noções de topographia, levantamento de planos das minas;
    Trigonometria espherica, geometria analytica, complementos de algebra, mecanica;
    Geometria descriptiva, trabalhos graphicos, desenho de imitação;
    Trabalhos praticos: manipulações do chimica, determinação prática dos mineraes, excursões mineralogicas.
2º anno
    Geologia;
    Chimica dos metaes e docimasia, metallurgia, preparação mecanica dos...

LEI 601/1850. Dispõe sobre as terras devolutas do Império.

LEI Nº 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.


Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por titulo de sesmaria sem preenchimento das condições legais. bem como por simples titulo de posse mansa e pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a titulo oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colonias de nacionaes e de extrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonisação extrangeira na forma que se declara.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra.
Exceptuam-se as terras situadas nos limites do Imperio com paizes estrangeiros em uma zona de 10 leguas, as quaes poderão ser concedidas gratuitamente.
Art. 2º Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas derribarem mattos ou lhes puzerem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de bemfeitorias, e de mais soffrerão a pena de dous a seis mezes do prisão e multa de 100$, além da satisfação do damno causado. Esta pena, porém, não terá logar nos actos possessorios entre heréos...

DECR. Nº 737/1850. Determina a ordem do Juizo no Processo Commercial.

       Hei por bem, Usando da atribuição que me confere o art. 27 titulo unico do Codigo Commercial, Decretar o seguinte: 

PARTE PRIMEIRA 

Do Processo Commercial 

TITULO I 

Do Juizo Commercial

CAPITULO I 
DA LEGISLAÇÃO COMMERC[AL 
        Art. 1º. Todo o Tribunal ou Juiz que conhecer dos negócios e causas commerciaes, todo o arbitro ou arbitrador, experto ou perito que tiver de decidir sobre objectos, actos, ou obrigações commerciaes, é obrigado a fazer applicação da legislação com­mercial aos casos occurrentes (art. 21 Tit. unico do Codigo Commercial) . 
Art. 2º. Constituem legislação commercial o Código do Commercío, e subsidiariamente os usos commerciaes (art. 291 Codigo) e as leis civis (arts. 121, 291 e 428 Codigo).
        Os usos commerciaes preferem ás leis civis sómente nas questões sociaes (art.291) e casos expressos no Código.
        Art. 3°. As leis e usos commerciaes dos paizes estrangeiros regulam:
    § 1.° As questões sobre o estado e idade dos estrangeiros residentes no lmperio, quanto á  capacidade para contratar, não sendo os mesmos estrangeiros commerciantes...

O Código Criminal do Império.

LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830.

Manda executar o Codigo Criminal.

        D. Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL
PARTE PRIMEIRA
Dos Crimes, e das Penas
TITULO I
Dos Crimes
CAPITULO I
DOS CRIMES, E DOS CRIMINOSOS
Art. 1º Não haverá crime, ou delicto (palavras synonimas neste Codigo) sem uma Lei anterior, que o qualifique.
Art. 2º Julgar-se-ha crime, ou delicto:
1º Toda a acção, ou omissão voluntaria contraria ás Leis penaes.
2º A tentativa do crime, quando fôr manifestada por actos exteriores, e principio de execução, que não teve effeito por circumstancias independentes da vontade do delinquente.
Não será punida a tentativa de crime ao qual não esteja imposta maior pena, que a de dous mezes de prisão simples, ou de desterro para fóra da Comarca.
3º O abuso de poder, que consiste no uso do poder (conferido por Lei) contra os...

LEI DE 15/10/1827. Criação de cursos primários no tempo do Império.

LEI DE 15 DE OUTUBRO DE 1827.
Manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império.

D. Pedro I, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a lei seguinte:
Art. 1º Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que forem necessárias.
Art. 2º Os Presidentes das províncias, em Conselho e com audiência das respectivas Câmaras, enquanto não estiverem em exercício os Conselhos Gerais, marcarão o número e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e remover os Professores delas para as que se criarem, onde mais aproveitem, dando conta a Assembléia Geral para final resolução.
Art. 3º Os presidentes, em Conselho, taxarão interinamente os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares, e o farão presente a Assembléia Geral para a aprovação.
Art. 4º As escolas serão do ensino mútuo nas capitais das províncias; e serão também...

LEI DE 1827. A criação dos cursos jurídicos: São Paulo e Olinda.

LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827.
Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.

Vide Decreto nº 1.036A, de 1890

        Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
        Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
1.º ANNO
1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.
2.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.
2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.
3.º ANNO
1ª Cadeira. Direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a...

LEI DE 1º/10/1828. Dá nova fórma ás Camaras Municipaes, marca suas attribuições, e o processo para a sua eleição, e dos Juizes de Paz.

LEI DE 1º DE OUTUBRO DE 1828.
D. Pedro I, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

TITULO I

FÓRMA DA ELEIÇÃO DAS CAMARAS

Art. 1º As Camaras das cidades se comporão de nove membros, e as das villas de sete, e de um Secretario.
Art. 2º A eleição dos membros será feita de quatro em quatro annos, no dia 7 de Setembro, em todas as parochias dos respectivos termos das cidades, ou villas, nos lugares, que as Camaras designarem, e que, quinze dias antes, annunciarão por editaes affixados nas portas principaes das ditas parochias.
Art. 3º Têm voto na eleição dos Vereadores, os que têm voto na nomeação dos eleitores de parochia, na conformidade da Constituição, arts. 91, e 92.
Art. 4º Podem ser Vereadores, todos os que podem votar nas assembléas parochiaes, tendo dous annos de domicilio dentro do termo.
Art. 5º No domingo, que preceder pelo menos quinze dias, ao em que deve proceder-se á eleição, o Juiz de Paz da parochia fará publicar, e affixar nas portas da igreja matriz, e das capellas filiaes della, a lista geral de todas as pessoas da mesma parochia, que têm direito de votar, tendo para esse fim recebido as listas parciaes dos outros Juizes de Paz, que houverem nos differentes districtos, em que a sua parochia estiver dividida.
Nos lugares, onde se não tiverem ainda creado os Juizes de Paz, farão os Parochos as listas geraes, e as publicarão pela maneira determinada; recebendo as...

LEI Nº 4, DE 1835. Punição dos escravos.

Lei 4/35 Lei nº 4 de 10 de junho de 1835


Determina as penas com que devem ser punidos os escravos, que matarem, ferirem ou commetterem outra qualquer offensa physica contra seus senhores, etc.; e estabelece regras para o processo.

A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º Serão punidos com a pena de morte os escravos ou escravas, que matarem por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem outra qualquer grave offensa physica a seu senhor, a sua mulher, a descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, a administrador, feitor e ás suas mulheres, que com elles viverem.
Se o ferimento, ou offensa physica forem leves, a pena será de açoutes a proporção das circumstancias mais ou menos aggravantes.
Art. 2º Acontecendo algum dos...

CÓDIGO DO PROCESSO CRIMINAL DO IMPÉRIO, DE 1832

Promulga o Codigo do Processo Criminal de primeira instancia com disposição provisoria ácerca da administração da Justiça Civil
    A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Codigo do Processo Criminal de Primeira Instancia
PARTE PRIMEIRA
Da Organização Judiciaria
TITULO I
De varias disposições preliminares, e das pessoas encarregadas da Administração da Justiça Criminal, nos Juizos de Primeira Instancia
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Art. 1º Nas Provincias do Imperio, para a Administração Criminal nos Juizos de primeira instancia, continuará a divisão em Districtos de Paz, Termos, e Comarcas.
    Art. 2º Haverá tantos Districtos, quantos forem marcados pelas respectivas Camaras Municipaes, contendo cada um pelo menos, setenta e cinco casas habitadas.
    Art. 3º Na Provincia, onde estiver a Côrte, o Governo, e nas outras os Presidentes em Conselho, farão quanto antes a nova divisão de Termos, e Comarcas proporcionada, quanto fôr possivel, á concentração, dispersão, e necessidade dos habitantes, pondo logo em execução essa divisão, e participando ao Corpo Legislativo para ultima approvação.
    Art. 4º Haverá em cada Districto um...

LEI Nº 581/1850. REPRESSÃO AO TRÁFICO DE ESCRAVOS AFRICANOS

LEI Nº 581, DE 4 DE SETEMBRO DE 1850. 
Estabelece medidas para a repressão do trafico de africanos neste Imperio.

Dom Pedro, por Graça de Deos, e Unanime Acclamacão dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assemblea Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou mares territoriaes do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação he prohibida pela Lei de sete de Novembro de mil oitocentos trinta e hum, ou havendo-os desembarcado, serão apprehendidas pelas Autoridades, ou pelos Navios de guerra brasileiros, e consideradas importadoras de escravos.
Aquellas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porêm que se encontrarem com os signaes de se empregarem no trafico de escravos, serão igualmente apprehendidas, e consideradas em tentativa de importação de...

LEI DO VENTRE LIVRE

Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annaul de escravos


A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.
§ 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O tempo passa, a vida passa, e tudo logo será passado. Aproveite cada momento. Viva intensa e apaixonadamente.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!