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quinta-feira, 15 de novembro de 2012

CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)

EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.


TITULO 1º

        Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.

Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.

Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.

Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditario,...

domingo, 26 de agosto de 2012

LEI AFONSO ARINOS. Constitui contravenção prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Inclui, entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 - Lei Afonso Arinos
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. Constitui contravenção, punida nos termos desta lei, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
        Art. 2º. Será considerado agente de contravenção o diretor, gerente ou empregado do estabelecimento que incidir na prática referida no artigo 1º. desta lei.
        Das Contravenções
        Art. 3º. Recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento de mesma finalidade, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
        Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 3 (três) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR).
        Art. 4º. Recusar a venda de mercadoria em lojas de qualquer gênero ou o atendimento de...

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

ATO INSTITUCIONAL Nº 5/1968

Os Atos Institucionais foram normas elaboradas no período de 1964 a 1969, durante o regime militar, editadas pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica ou pelo Presidente da República, com o respaldo do Conselho de Segurança Nacional. 
Tais atos não estão mais em vigor. De todos os Atos Institucionais, o de nº 5 foi aquele sobre o qual mais se ouviu falar, mais se comentou.
O Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 foi um marco. Marco arbitrário contra os direitos e liberdades individuais. Marco da arbitrariedade.
Ei-lo, na íntegra, sem que lhe faltem os "considerandos" que, sumariamente, o fundamentam:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à...

DECRETO DE 23/5/1821. Garantia da liberdade individual.

DECRETO DE 23 DE MAIO DE 1821.
Vide Súmula Vinculante nº 11, de 2008

        Vendo que nem a Constituição da Monarchia Portugueza, em suas disposições expressas na Ordenação do Reino, nem mesmo a Lei da Reformação da Justiça de 1582, com todos os outros Alvarás, Cartas Régias, e Decretos de Meus augustos avós tem podido affirmar de um modo inalteravel, como é de Direito Natural, a segurança das pessoas; e Constando-Me que alguns Governadores, Juizes Criminaes e Magistrados, violando o Sagrado Deposito da Jurisdicção que se lhes confiou, mandam prender por mero arbitrio, e antes de culpa formada, pretextando denuncias em segredo, suspeitas vehementes, e outros motivos horrorosos à humanidade para ipunimente conservar em masmorras, vergados com o peso de ferros, homens que se congregaram convidados por os bens, que lhes offerecera a Instituição das Sociedades Civis, o primeiro dos quses é sem duvida a segurança individual; E sendo do Meu primeiro dever, e desempenho de Minha palavra o...

DECR. Nº 4.835/1871. Regula a matrícula dos escravos e dos filhos livres de mulher escrava.

DECRETO Nº 4.835, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1871.

Approva o Regulamento para a matricula especial dos escravos e dos filhos livres de mulher escrava.

Para execução do disposto no art. 8º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro deste anno, Sua Alteza Imperial a Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem approvar o Regulamento para a matricula especial dos escravos existentes no Imperio, e dos filhos de mulher escrava, considerados de condição livre pela mencionada Lei, o qual com este baixa, assignado por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faca executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Dezembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
THEODORO MACHADO FREIRE PEREIRA DA SIRVA.
Regulamento a que se refere o Decreto nº 4835 desta data, para execução do art. 8º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871
CAPITULO I
DA MATRICULA DOS ESCRAVOS
Art. 1º A matricula de todos os escravos existentes conterá as seguintes declarações (modelo A):
1º O nome por inteiro e o lugar da residencia do senhor do...

DECR. Nº 4.960/1872. Matrícula dos filhos livres de mulher escrava

DECRETO Nº 4.960, DE 8 DE MAIO DE 1872.

Altera o regulamento approvado pelo Decreto nº 4835 do 1º de Dezembro de 1871 na parte relativa á matricula dos filhos livres de mulher escrava.

Para evitar que a Lei nº 2040 de 28 de Setembro do anno passado se torne vexatoria em sua execução, e que se incorram na penalidade nella comminada as pessoas que de boa fé deixarem de matricular no mez de Abril proximo findo os filhos livres de mulher escrava, nascidos até 31 de Dezembro do anno passado, Hei por bem Decretar:
Art. 1º Serão dados á matricula respectiva, até o fim de Agosto de 1872, todos os filhos de mulher escrava nascidos desde o dia 28 de Setembro do anno passado até 31 do corrente mez de Maio: e desta data em diante dentro do prazo de tres mezes contados do...

DECR. Nº 6.026/1875. CRIAÇÃO DA ESCOLA DE MINAS EM MINAS GERAIS

Crêa uma Escola de minas na Provincia de Minas Geraes, e dá-lhe Regulamento.

Vide Decreto nº 7.628, de 1880

    Hei por bem, para execução do disposto no § 7º do art. 16 da Lei nº 2670 de 20 de Outubro do corrente anno, Crear uma Escola de minas na Provincia de Minas Geraes, e dar-lhe provisoriamente o Regulamento que com este baixa, assignado por José Bento da Cunha e Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Novembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
JOSÉ BENTO DA CUNHA E FIGUEIREDO.

Regulamento da Escola de minas creada na Provincia de Minas Geraes por Decreto da presente data

CAPITULO I
DO CURSO DA ESCOLA
    Art. 1º A Escola de minas tem por fim preparar Engenheiros para a exploração das minas e para os estabelecimentos metallurgicos.
    Art. 2º A séde desta Escola será na cidade de Ouro Preto; seu curso será gratuito e durará dous annos.
    Art. 3º O ensino comprehenderá:
1º anno
    Physica, chimica geral, mineralogia;
    Exploração das minas, noções de topographia, levantamento de planos das minas;
    Trigonometria espherica, geometria analytica, complementos de algebra, mecanica;
    Geometria descriptiva, trabalhos graphicos, desenho de imitação;
    Trabalhos praticos: manipulações do chimica, determinação prática dos mineraes, excursões mineralogicas.
2º anno
    Geologia;
    Chimica dos metaes e docimasia, metallurgia, preparação mecanica dos...

LEI 601/1850. Dispõe sobre as terras devolutas do Império.

LEI Nº 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.


Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por titulo de sesmaria sem preenchimento das condições legais. bem como por simples titulo de posse mansa e pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a titulo oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colonias de nacionaes e de extrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonisação extrangeira na forma que se declara.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra.
Exceptuam-se as terras situadas nos limites do Imperio com paizes estrangeiros em uma zona de 10 leguas, as quaes poderão ser concedidas gratuitamente.
Art. 2º Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas derribarem mattos ou lhes puzerem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de bemfeitorias, e de mais soffrerão a pena de dous a seis mezes do prisão e multa de 100$, além da satisfação do damno causado. Esta pena, porém, não terá logar nos actos possessorios entre heréos...

DECR. Nº 737/1850. Determina a ordem do Juizo no Processo Commercial.

       Hei por bem, Usando da atribuição que me confere o art. 27 titulo unico do Codigo Commercial, Decretar o seguinte: 

PARTE PRIMEIRA 

Do Processo Commercial 

TITULO I 

Do Juizo Commercial

CAPITULO I 
DA LEGISLAÇÃO COMMERC[AL 
        Art. 1º. Todo o Tribunal ou Juiz que conhecer dos negócios e causas commerciaes, todo o arbitro ou arbitrador, experto ou perito que tiver de decidir sobre objectos, actos, ou obrigações commerciaes, é obrigado a fazer applicação da legislação com­mercial aos casos occurrentes (art. 21 Tit. unico do Codigo Commercial) . 
Art. 2º. Constituem legislação commercial o Código do Commercío, e subsidiariamente os usos commerciaes (art. 291 Codigo) e as leis civis (arts. 121, 291 e 428 Codigo).
        Os usos commerciaes preferem ás leis civis sómente nas questões sociaes (art.291) e casos expressos no Código.
        Art. 3°. As leis e usos commerciaes dos paizes estrangeiros regulam:
    § 1.° As questões sobre o estado e idade dos estrangeiros residentes no lmperio, quanto á  capacidade para contratar, não sendo os mesmos estrangeiros commerciantes...

O Código Criminal do Império.

LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830.

Manda executar o Codigo Criminal.

        D. Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL
PARTE PRIMEIRA
Dos Crimes, e das Penas
TITULO I
Dos Crimes
CAPITULO I
DOS CRIMES, E DOS CRIMINOSOS
Art. 1º Não haverá crime, ou delicto (palavras synonimas neste Codigo) sem uma Lei anterior, que o qualifique.
Art. 2º Julgar-se-ha crime, ou delicto:
1º Toda a acção, ou omissão voluntaria contraria ás Leis penaes.
2º A tentativa do crime, quando fôr manifestada por actos exteriores, e principio de execução, que não teve effeito por circumstancias independentes da vontade do delinquente.
Não será punida a tentativa de crime ao qual não esteja imposta maior pena, que a de dous mezes de prisão simples, ou de desterro para fóra da Comarca.
3º O abuso de poder, que consiste no uso do poder (conferido por Lei) contra os...

LEI DE 15/10/1827. Criação de cursos primários no tempo do Império.

LEI DE 15 DE OUTUBRO DE 1827.
Manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império.

D. Pedro I, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a lei seguinte:
Art. 1º Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que forem necessárias.
Art. 2º Os Presidentes das províncias, em Conselho e com audiência das respectivas Câmaras, enquanto não estiverem em exercício os Conselhos Gerais, marcarão o número e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e remover os Professores delas para as que se criarem, onde mais aproveitem, dando conta a Assembléia Geral para final resolução.
Art. 3º Os presidentes, em Conselho, taxarão interinamente os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares, e o farão presente a Assembléia Geral para a aprovação.
Art. 4º As escolas serão do ensino mútuo nas capitais das províncias; e serão também...

LEI DE 1827. A criação dos cursos jurídicos: São Paulo e Olinda.

LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827.
Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.

Vide Decreto nº 1.036A, de 1890

        Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
        Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
1.º ANNO
1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.
2.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.
2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.
3.º ANNO
1ª Cadeira. Direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a...

LEI DE 1º/10/1828. Dá nova fórma ás Camaras Municipaes, marca suas attribuições, e o processo para a sua eleição, e dos Juizes de Paz.

LEI DE 1º DE OUTUBRO DE 1828.
D. Pedro I, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

TITULO I

FÓRMA DA ELEIÇÃO DAS CAMARAS

Art. 1º As Camaras das cidades se comporão de nove membros, e as das villas de sete, e de um Secretario.
Art. 2º A eleição dos membros será feita de quatro em quatro annos, no dia 7 de Setembro, em todas as parochias dos respectivos termos das cidades, ou villas, nos lugares, que as Camaras designarem, e que, quinze dias antes, annunciarão por editaes affixados nas portas principaes das ditas parochias.
Art. 3º Têm voto na eleição dos Vereadores, os que têm voto na nomeação dos eleitores de parochia, na conformidade da Constituição, arts. 91, e 92.
Art. 4º Podem ser Vereadores, todos os que podem votar nas assembléas parochiaes, tendo dous annos de domicilio dentro do termo.
Art. 5º No domingo, que preceder pelo menos quinze dias, ao em que deve proceder-se á eleição, o Juiz de Paz da parochia fará publicar, e affixar nas portas da igreja matriz, e das capellas filiaes della, a lista geral de todas as pessoas da mesma parochia, que têm direito de votar, tendo para esse fim recebido as listas parciaes dos outros Juizes de Paz, que houverem nos differentes districtos, em que a sua parochia estiver dividida.
Nos lugares, onde se não tiverem ainda creado os Juizes de Paz, farão os Parochos as listas geraes, e as publicarão pela maneira determinada; recebendo as...

LEI Nº 4, DE 1835. Punição dos escravos.

Lei 4/35 Lei nº 4 de 10 de junho de 1835


Determina as penas com que devem ser punidos os escravos, que matarem, ferirem ou commetterem outra qualquer offensa physica contra seus senhores, etc.; e estabelece regras para o processo.

A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º Serão punidos com a pena de morte os escravos ou escravas, que matarem por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem outra qualquer grave offensa physica a seu senhor, a sua mulher, a descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, a administrador, feitor e ás suas mulheres, que com elles viverem.
Se o ferimento, ou offensa physica forem leves, a pena será de açoutes a proporção das circumstancias mais ou menos aggravantes.
Art. 2º Acontecendo algum dos...

CÓDIGO DO PROCESSO CRIMINAL DO IMPÉRIO, DE 1832

Promulga o Codigo do Processo Criminal de primeira instancia com disposição provisoria ácerca da administração da Justiça Civil
    A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Codigo do Processo Criminal de Primeira Instancia
PARTE PRIMEIRA
Da Organização Judiciaria
TITULO I
De varias disposições preliminares, e das pessoas encarregadas da Administração da Justiça Criminal, nos Juizos de Primeira Instancia
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Art. 1º Nas Provincias do Imperio, para a Administração Criminal nos Juizos de primeira instancia, continuará a divisão em Districtos de Paz, Termos, e Comarcas.
    Art. 2º Haverá tantos Districtos, quantos forem marcados pelas respectivas Camaras Municipaes, contendo cada um pelo menos, setenta e cinco casas habitadas.
    Art. 3º Na Provincia, onde estiver a Côrte, o Governo, e nas outras os Presidentes em Conselho, farão quanto antes a nova divisão de Termos, e Comarcas proporcionada, quanto fôr possivel, á concentração, dispersão, e necessidade dos habitantes, pondo logo em execução essa divisão, e participando ao Corpo Legislativo para ultima approvação.
    Art. 4º Haverá em cada Districto um...

LEI Nº 581/1850. REPRESSÃO AO TRÁFICO DE ESCRAVOS AFRICANOS

LEI Nº 581, DE 4 DE SETEMBRO DE 1850. 
Estabelece medidas para a repressão do trafico de africanos neste Imperio.

Dom Pedro, por Graça de Deos, e Unanime Acclamacão dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assemblea Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou mares territoriaes do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação he prohibida pela Lei de sete de Novembro de mil oitocentos trinta e hum, ou havendo-os desembarcado, serão apprehendidas pelas Autoridades, ou pelos Navios de guerra brasileiros, e consideradas importadoras de escravos.
Aquellas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porêm que se encontrarem com os signaes de se empregarem no trafico de escravos, serão igualmente apprehendidas, e consideradas em tentativa de importação de...

LEI DO VENTRE LIVRE

Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annaul de escravos


A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.
§ 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o...

quinta-feira, 12 de julho de 2012

O REGISTRO CIVIL AO LONGO DA HISTORIA

A necessidade de se fazer publicidade de atos e negócios jurídicos vem de muito tempo. No direito da Babilônia, por exemplo, por meio do Código de Hamurabi, a propriedade imobiliária era objeto de proteção especial dos homens e dos deuses. Há inscrições em pedras, com figuras e divindades ou nomes tutelares e, embaixo, atos reais de doação de terras, especificando-lhe os limites.
Na obra ‘Lei de Registros Públicos’, Wilson de Souza Campos Batalha relata que, entre os hebreus, celebrizou-se a classe dos escribas, em referência ao Gênesis XXIII, 18. Há registros históricos que também fazem menção à atividade dos escribas, originários do Direito Egípcio; no Direito Romano havia o equivalente scribanus, além do serbens (escrevente) e do tabularis (notário). Tem-se ainda notícia dos órgãos certificantes, que eram, sob o nome de scribas e outros idênticos, o tabelião e o escrivão: o primeiro nos atos inter volentes, ou extra-judiciaes; e o segundo naqueles em que a Justiça intervinha. Não só era usado como aquisição de imóvel na feitura das escrituras, como também, em Tobias, III, 16, se menciona o casamento, por ato escrito, entre Tobias e Raquel, segundo Mendes Júnior (apud Campos Batalha). Em um antigo registro egípcio, do ano 185 a.C. “na praxe egípcia se...

DECRETO Nº 18.542 - DE 24 DE DEZEMBRO DE 1928 - REGISTROS PÚBLICOS

Approva o regulamento para execução dos serviços concernentes nos registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe conferem o art. 11, lettra a, do decreto legislativo n. 4.827, de 7 de fevereiro de 1924 e o art. 45, lettra b, do decreto legislativo n. 5.073, de 6 de novembro de 1926, resolve, para execução dos serviços concernentes aos registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil, approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1928, 107º da Independencia o 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.542, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1928 TITULO I
Disposições geraes
CAPITULO I
DIVISÃO 
Art. 1º Os registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil para authenticidade, segurança e validade dos actos juridicos comprehenderão:
I. o civil das pessoas naturaes;
II, o civil das pessoas juridicas;
III, o de titulos e...

DECRETO N. 4.857 - DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939 - REGISTROS PÚBLICOS

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:

TíTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I

DIVISÃO
Art. 1º Os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil, para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos no regime estabelecido neste decreto.

Esses registros são:

I - o registro civil das pessoas naturais;

II - o registro civil das pessoas jurídicas;

III - o registro de títulos e...

DECRETO Nº 4.827, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1924.

Revogado pela Lei nº 6.015, de 1973
Reorganiza os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil, para a authenticidade, segurança e validade dos actos juridicos ou tão sómente para os seus effeitos com relação a terceiros, comprehendem:
I, o registro civil das pessoas naturaes;

II, o registro civil das pessoas juridicas;

III, o registro de titulos e documentos;

IV, o registro de immoveis;

V, o registro da propriedade litteraria, scientifica e artistica.

Art. 2º No registro civil das pessoas naturaes far-se-ha:

a) a inscripção:

I, dos nascimentos, casamentos e obitos (Codigo Civil, artigo 12, n...

DECRETO N. 18.542 - DE 24 DE DEZEMBRO DE 1928

Approva o regulamento para execução dos serviços concernentes nos registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe conferem o art. 11, lettra a, do decreto legislativo n. 4.827, de 7 de fevereiro de 1924 e o art. 45, lettra b, do decreto legislativo n. 5.073, de 6 de novembro de 1926, resolve, para execução dos serviços concernentes aos registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil, approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1928, 107º da Independencia o 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Augusto de Vianna do Castello.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.542, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1928
TITULO I
Disposições geraes
CAPITULO I

DIVISÃO

Art. 1º Os registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil para authenticidade, segurança e validade dos actos juridicos comprehenderão:

I. o civil das...

sábado, 1 de dezembro de 2007

Código de Manu - versão em inglês

Seleções da lei do Manu

2. "Deign, um divino, a declarar-nos precisamente na devida ordem e as sagradas leis de cada um dos (quatro chefe) castas (varna) e do intermediário queridos.

21. Mas no começo ele atribuiu os seus vários nomes, ações e condições a todos (seres criados), ainda de acordo com as palavras do Veda.

22. Ele, o Senhor, também criada a classe dos deuses, que são dotados de vida, e cuja natureza é ação; ea classe do Sadhyas sutil, eo sacrifício eterno.

23. Mas a partir de fogo, vento, o sol e ele chamou a brotar o triplo Veda eterna, chamado Rik, Yagus, e Saman, para o devido cumprimento do sacrifício.

24. Tempo e as divisões do tempo, a lua e os planetas, os rios, os oceanos, as montanhas, planícies, e terreno irregular.

25. Austeridade, a fala, prazer, desejo e raiva, toda esta criação que ele também produziu, como ele desejado para ligar para estes seres em...

CÓDIGO DE HAMURABI

Khammu-rabi, rei da Babilônia no 18º século a.C., estendeu grandemente o seu império e governou uma confederação de cidades-estado. Erigiu, no final do seu reinado, uma enorme "estela" em diorito, na qual ele é retratado recebendo a insígnia do reinado e da justiça do rei Marduk. Abaixo da figura foram escritas 21 colunas, com 282 cláusulas que ficaram conhecidas como Código de Hamurabi (que, na verdade, foi uma compilação de costumes já existentes).
Muitas das provisões do código referem-se às três classes sociais: a do "awilum" (filho do homem", ou seja, a classe mais alta, dos homens livres, que era merecedora de maiores compensações por injúrias - retaliações - mas que por outro lado arcava com as multas mais pesadas por ofensas); no estágio imediatamente inferior, a classe do "mushkenum", cidadão livre mas de menor status e sujeito a obrigações mais leves; por último, a classe do "wardum", escravo marcado que, no entanto, podia ter propriedade. O código referia-se também ao comércio (no qual o caixeiro viajante ocupava lugar importante), à família (inclusive o divórcio, o pátrio poder, a adoção, o adultério, o incesto), ao trabalho (salários, categorias profissionais,, normas trabalhistas) e à propriedade.
Quanto às leis criminais, vigorava a "lex talionis" (lei do talião). A pena de morte era largamente aplicada, seja na fogueira, na forca, seja por afogamento ou empalação. A mutilação era infligida de acordo com a natureza da ofensa.
A codificação propunha a implantação da justiça na Terra, a destruição do mal, a prevenção da opressão do fraco pelo forte, a propiciar o bem estar do povo e iluminar o mundo. Essa legislação estendeu-se pela Assíria, pela Judéia e pela Grécia.

CÓDIGO DE HAMURABI
PRÓLOGO - "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra e dos Céus, determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de toda humanidade a Marduk... quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra - por esse tempo de Anu e...

domingo, 18 de novembro de 2007

Alvará - de 13 de Maio de 1813

Dá diversas providencias sobre a administração da Justiça e eleva a alçada dos Ministros.

Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente alvará com força de lei virem, que dependendo em grande parte a prosperidade publica da boa administração da justiça civil e criminal, conseguindo os povos por meio della gozar, a abrigo das leis, da liberdade civil e politica que estas lhes afiançame e seguram, e que é compativel com o estado da sociedade, da segurança pessoal, e dos sagrados direitos de propriedade; e não podendo obter-se tão úteis vantagens sem que a referida administração da Justiça se faça com presteza, simplicidade e expedição, para o que é necessario que se não multipliquem os pleitos, antes se diminuam quanto for possível, e que se não compliquem com particulares e escusadas commissões, que fazem difficil e embaraçado o curso das demandas com manifesto prejuizo dos litigantes, devendo além disto haver sufficiente, e não sobejo numero de Ministros, para que nem faltem para o expediente dos negocios occurrentes, nem o estorvem pelo seu excessivo numero com prejuizo da minha Real Fazenda no pagamentos de ordenados superfluos; foi-me presente pelos Governadores do Reino, que era necessario e conveniente por estes e outros motivos reduzir a um limitado e certo numero os Ministros da Casa da Supplicação, e da Relação e Casa do Porto, que nestes tempos se tinha insensivel e consideravelmente augmentado, apezar das antigas leis que o tinham taxado com prejuizo da publica utilidade, e augmento da despeza da minha Real Fazenda, ora necessitada da mais exacta economia para acudir á defesa do Estado, diminuir alguns logares desnecessários da mesma Casa da Supplicação; extinguir aquellas especiaes comissões que a experiencia tem mostrado inuteis, insufficientes para o fim da sua instituição, ou prejudiciaes; e augmentar as alçadas de todos o Ministros, afim de diminuir o numero dos pleitos nas instancias superiores, ficando por esta maneira mais firmes e certos os dominios, e mais socegados e felizes os meus fieis vassallos; e tomando em consideração este importante negocio, tendo ouvido o parecer de pessoas doutas e zelosas do meu real serviço, e conformando-me com o dos Governadores do Reino; sou servido determinar o seguinte.

I. A Casa da Supplicação de Lisboa constará daqui em diante do numero de 60 Ministros com effectivo exercicio nella, sem que por algum motivo, por mais especioso que seja, se possa augmentar; e a Relação e a Casa do Porto constará do numeroo de 45 tambem e effectivos, além do...

domingo, 28 de outubro de 2007

LEI DAS DOZE TÁBUAS

Tábua I (De in jus vocando - Do chamamento a juízo)

I- Se convocas alguém a presença do magistrado e ele se recusar, testemunha essa recusa e obriga-o a comparecer.

II- Se ele tentar fugir, prende-o e leve-o à força.

III- Se a doença ou idade o impossibilitarem, fornece-lhe condução, mas nunca uma carruagem, a não ser que queiras ser benevolente.

IV- Que um rico somente responda por um rico; por um proletário responda quem quiser.

V- Se as partes transigirem, que a demanda seja assim regulada.

VI- Não havendo acordo, que o magistrado conheça a causa antes do meio-dia, no comício ou no foro, depois da discussão dos litigantes.

VII- Passado o meio-dia, que o magistrado se pronuncie perante as partes presentes.

VIII- Depois do sol posto, nenhum ato mais de...

sábado, 20 de outubro de 2007

LEI DO DIVÓRCIO

LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.

Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta Lei regula.

CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art 2º - A Sociedade Conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

Il - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo...

ESTATUTO DA MULHER CASADA

LEI Nº 4.121, DE 27 DE AGÔSTO DE 1962
Dispõe sôbre a situação jurídica da mulher casada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 6º, 233, 240, 242, 246, 248, 263, 269, 273, 326, 380, 393, 1.579 e 1.611 do Código Civil e 469 do Código do Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:


I - Código Civil

"Art. 6º São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, nº I), ou à maneira de os exercer:

I - Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156).

II - Os pródigos.

III - Os silvícolas.

Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à...

sábado, 13 de outubro de 2007

ALVARÁ – DE 20 DE SETEMBRO DE 1808 - Minora os castigos dos escravos achados com instrumentos de minerar na demarcação diamantina

Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará virem, que havendo-se estabelecido no § 9º do Alvará de 2 de Agosto de 1771 que serve de Regimento para o Districto Diamantino, que os escravos que forem achados com instrumentos de minerar, sejam castigados com a pena de dez annos de galés, trabalhando para a Real Fazenda sem jornal; e tendo consideração que esta pena é desproporcionada ao delicto, e de maior gravidade do que exige a imputação de trazer instrumentos proprios da mineração, não se verificando effectivo trabalho nas lavras defezas, e havendo dentro da demarcação diamantina algumas desimpedidas, e recahindo este castigo excessivo nos senhores dos referidos escravos que podem por este meio procurar subtrahirem-se ao serviço delles com manifesta offensa do direito de propriedade; para conciliar a justiça e a humanidade com o bem do meu real serviço e utilidade do Estado: hei por bem revogar a disposição do referido § 9º do Alvará de 2 de Agosto de 1771, e ordenar que no caso de se acharem a trabalhar nas lavras defezas do districto diamantino alguns escravos, sejam punidos com a mesma pena que estabeleci no § 8º do Alvará do 1º do corrente mez e anno para os escravos que levarem ouro falso ás casas de permuta; o que se entenderá, não constando do mandato de seus senhores; porque se constar, serão os escravos absolvidos e castigados os senhores com as penas impostas aos que extraviam diamantes.

E este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do...

Decreto n° 1 de 15 de novembro de 18 - Proclamação da República

Proclama provisoriamente e decreta como forma de governo da Nação Brasileira a República Federativa, e estabelece as normas pelas quais se devem reger os Estados Federais

O GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

DECRETA:

Art 1º - Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo da Nação brasileira - a República Federativa.

Art 2º - As Províncias do Brasil, reunidas pelo laço da Federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil.

Art 3º - Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus Governos locais.

Art 4º - Enquanto, pelos meios regulares, não se proceder à eleição do Congresso Constituinte do Brasil e bem assim à eleição das Legislaturas de cada um dos Estados, será regida a Nação brasileira pelo Governo Provisório da República; e os novos Estados pelos Governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por...

Proclamação da Independência

PROCLAMAÇÃO – DE 8 DE SETEMBRO DE 1822

Sobre a divisa do Brasil – Independencia ou Morte.

HONRADOS PAULISTANO

O amor que Eu consagro ao Brazil em geral, e à vossa Provincia em particular, por ser aquella, que perante Mim e o Mundo inteiro fez conhecer primeiro que todos o systema machiavelico, desorganisador e faccioso das Côrtes de Lisboa, Me obrigou a vir entre vós fazer consolidar a fraternal união e tranquilidade, que vacillava e era ameaçada por desorganizadores, que em breve conhecereis, fechada que seja a Devassa, a que Mandei proceder. Quando Eu mais que contente estava junto de vós, chegam noticias, que de Lisboa os traidores da Nação, os infames Deputados pretendem fazer atacar ao Brazil, e tirar-lhe do seu seio seu Defensor: Cumpre-Me como tal tomar todas as medidas, que Minha Imaginação Me suggerir; e para que estas sejam tomadas com aquella madureza, que em taes crises se requer, Sou obrigado para servir ao Meu Idolo, o Brazil, a separar-Me de vós (o que muito Sinto), indo para o Rio ouvir Meus Conselheiros, e Providenciar sobre negocios de tão alta monta. Eu vos Asseguro que cousa nenhuma Me poderia ser mais sensivel do que o golpe que Minha Alma soffre, separando-Me de Meus Amigos Paulistanos, a quem o Brazil e Eu Devemos os bens, que gozamos, e...

Lei nº 601/1850 - Terras devolutas do Império - Dispõe sobre as terras devolutas do Império

LEI Nº 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850
Dispõe sobre as terras devolutas do Império

Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por titulo de sesmaria sem preenchimento das condições legais. bem como por simples titulo de posse mansa e pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a titulo oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colonias de nacionaes e de extrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonisação extrangeira na forma que se declara D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra.

Exceptuam-se as terras situadas nos limites do Imperio com paizes estrangeiros em uma zona de 10 leguas, as quaes poderão ser...

CARTA REGIA – DE 28 DE JANEIRO DE 1808 - ABERTURA DOS PORTOS

ABRE OS PORTOS DO BRAZIL AO COMMERCIO DIRECTO ESTRANGEIRO COM EXCEPÇÃO DOS GENEROS ESTANCADOS.

Conde da Ponte, do meu Conselho, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar, como aquelle que amo. Attendendo á representação, que fizestes subir á minha real presença sobre se achar interrompido e suspenso o commercio desta Capitania, com grave prejuizo dos meus vassallos e da minha Real Fazenda, em razão das criticas e publicas circumstancias da Europa; e querendo dar sobre este importante objecto alguma providencia prompta e capaz de melhorar o progresso de taes damnos: sou servido ordenar interina e provisoriamente, emquanto não consolido um systema geral que effectivamente regule semelhantes materias, o seguinte.

Primo: Que sejam admissiveis nas Alfandegas do Brazil todos e quaesquer generos, fazendas e mercadorias transportados, ou em navios estrangeiros das Potencias, que se conservam em paz e harmonia com a minha Real Corôa, ou em navios dos meus vassallos, pagando por entrada vinte e quatro por...

LEI ÁUREA. Lei nº 3.353, de 13 de Maio de 1888.

DECLARA EXTINTA A ESCRAVIDÃO NO BRASIL

A PRINCESA IMPERIAL Regente em Nome de Sua Majestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os súditos do IMPÉRIO que a Assembléia Geral Decretou e Ela sancionou a Lei seguinte:

Art. 1º - É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Manda portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios d'Agricultura, Comércio e Obras Públicas e Interino dos Negócios Estrangeiros Bacharel Rodrigo Augusto da Silva do...

sexta-feira, 12 de outubro de 2007

LEI DO SEXAGENÁRIO

LEI Nº 3270, DE 28 DE SETEMBRO DE 1885
Regula a extincção gradual do elemento servil.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

DA MATRICULA

Art. 1º Proceder-se-ha em todo o Imperrio a nova matricula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, si fôr conhecida, occupação ou serviço em que fôr empregado, idade e valor, calculado conforme a tabella do § 3º.

§ 1º A inscripção para a nova matricula far-se-ha á vista das relações que serviram de base á matricula especial ou averbação effectuada em virtude da Lei de 28 de Setembro de 1871, ou á vista das certidões da mesma matricula, ou da averbação, ou á vista do titulo do dominio, quando nelle estiver exarada a matricula do escravo.

§ 2º A' idade declarada na antiga matricula se addicionará o tempo decorrido até o dia em que fôr apresentada na Repartição competente a relação para a...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O tempo passa, a vida passa, e tudo logo será passado. Aproveite cada momento. Viva intensa e apaixonadamente.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!