Crêa uma Escola de minas na Provincia de Minas Geraes, e dá-lhe Regulamento.
Hei por bem, para execução do disposto no § 7º do art. 16 da Lei nº 2670 de 20 de Outubro do corrente anno, Crear uma Escola de minas na Provincia de Minas Geraes, e dar-lhe provisoriamente o Regulamento que com este baixa, assignado por José Bento da Cunha e Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Novembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
JOSÉ BENTO DA CUNHA E FIGUEIREDO.
Regulamento da Escola de minas creada na Provincia de Minas Geraes por Decreto da presente data
CAPITULO I
DO CURSO DA ESCOLA
Art. 1º A Escola de minas tem por fim preparar Engenheiros para a exploração das minas e para os estabelecimentos metallurgicos.
Art. 2º A séde desta Escola será na cidade de Ouro Preto; seu curso será gratuito e durará dous annos.
Art. 3º O ensino comprehenderá:
1º anno
Physica, chimica geral, mineralogia;
Exploração das minas, noções de topographia, levantamento de planos das minas;
Trigonometria espherica, geometria analytica, complementos de algebra, mecanica;
Geometria descriptiva, trabalhos graphicos, desenho de imitação;
Trabalhos praticos: manipulações do chimica, determinação prática dos mineraes, excursões mineralogicas.
2º anno
Geologia;
Chimica dos metaes e docimasia, metallurgia, preparação mecanica dos...